Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.137, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.137, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) três DAS 102.5;
g) seis DAS 102.4;
h) seis DAS 102.3;
i) um DAS 102.2; e
j) um DAS 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) doze DAS 101.3;
e) dois DAS 102.5;
f) nove DAS 102.4;
g) doze DAS 102.3;
h) um DAS 102.2; e
i) um DAS 102.1.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais dos órgãos a ela incorporados, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo -FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 7º Observado o disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República prestarão apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.

     § 1º O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, de aquisição de bens e de contratação de serviços.

     § 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2017. 

     Art. 9º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013; e

      II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

a) o art. 1º; e
b) os Anexos I e II.

     Brasília, 21 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Antonio Imbassahy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/2017, Página 1 (Publicação Original)