Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.067, DE 31 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.067, DE 31 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) trinta e seis DAS 101.3;
e) quarenta DAS 101.2;
f) oito DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) um DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) uma FCPE 101.3;
k) uma FCPE 101.2;
l) dezesseis FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3;
o) uma FCPE 102.2;
p) onze FG-1;
q) treze FG-2; e
r) três FG-3;

     II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1;

     III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.5;
b) onze DAS 101.4;
c) doze DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.3;
f) cinco DAS 102.2; e
g) cinco DAS 102.1;

     IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e

     V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) dois DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4;
d) cinquenta e um DAS 101.3;
e) oitenta DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) quatro DAS 102.3;
j) quinze DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) uma FCPE 101.3;
m) uma FCPE 101.2;
n) quinze FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) uma FCPE 102.2;
r) uma FCPE 102.1;
s) dez FG-1; e
t) treze FG-2.

     Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - sete FCPE 101.4;

     II - três FCPE 101.3;

     III - quatro FCPE 101.2;

     IV - uma FCPE 102.4;

     V - uma FCPE 102.3;

     VI - cinco FCPE 102.2; e

     VII - dois FCPE 102.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo III, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 7º Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas;

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva; 

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................

I - ............................................................................................
.........................................................................................................

e) Corregedoria-Geral;
f) ..............................................................................................
.........................................................................................................
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - ............................................................................................
..........................................................................................................
c).............................................................................................
 ......................................................................................................... 
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;  d) .............................................................................................  1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e
.....................................................................................................
e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;
2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e
4. Junta Comercial do Distrito Federal; e
f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE;
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e 
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR)
"Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, compete: .........................................................................................................

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
.........................................................................................................

VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003." (NR) "Art. 12. .................................................................................
.........................................................................................................

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;
............................................................................................." (NR)
"Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 28-A. À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;

VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira." (NR)
"Art. 28-B. Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;

VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;

VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;

IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR)
"Art. 28-C. Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR)
"Art. 28-D. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais; 
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e 
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;  

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR)

"Art. 28-E. À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades
 
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR)
"Art. 28-F. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;

II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;

IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei nº 9.445, de 1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c) a pesquisa aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e
e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4º do Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004;

X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e

XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola." (NR)

"Art. 28-G. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola." (NR)
"Art. 28-H. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de subsistência; e
e) pesca amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997, e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira." (NR)
"Art. 28-I. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira." (NR)

 
"Seção II-A
Das unidades descentralizadas


Art. 28-J. Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais." (NR)
"Art. 28-K. O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." (NR) "Art. 31-A. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5º do Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017." (NR)
"Seção I-A
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX


Art. 33. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor." (NR)
"Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE." (NR)
"Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência." (NR)     Art. 9º O Anexo II ao Decreto nº 8.917, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 10. Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX.

     Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.

Parágrafo único. Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." (NR)
"Art. 55. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas." (NR)      Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.

     Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016:

a) a alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º;
b) o art. 8º-A;
c) o art.71;
d) a alínea "f" do inciso I do caput do art. 73; e
e) as alíneas "i" a "p" do inciso III do caput do art. 75;

     II - do Decreto nº 8.823, de 28 de julho de 2016:

a) os art. 2º, art. 3º, art. 6º e art. 7º;
b) os Anexos I e II;

     III - do Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016:

a) os incisos XVI a XIX, XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º;
b) os seguintes dispositivos do caput do art. 2º:

1. a alínea "a" do inciso II;
2. a alínea "d" do inciso III; e
3. a alínea "f" do inciso IV;
c) os art.14 a art. 17;
d) os incisos XI a XVI do caput do art. 39;
e) o art. 42;
f) o art. 50; e
g) o § 4º do art. 53;

     IV - o art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016; e

     V - o inciso V do caput art. 2º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor:

     I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput, inciso I, alíneas "d" e "e"; e

     II - em 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/5/2017, Página 14 (Publicação Original)