Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.055, DE 23 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.055, DE 23 DE MAIO DE 2017

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 187, de 18 de maio de 2012; e

     Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 25;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, em Brasília, em 16 de abril de 2008, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho

 

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

     A República Federativa do Brasil 
     e 
     A República da Índia 
     (doravante denominadas "as Partes"),

     Desejando uma cooperação bilateral mais eficaz na supressão do crime por meio da extradição dos criminosos;

     Reconhecendo que são necessários passos concretos para combater o crime organizado transnacional e o terrorismo;

     Desejando tornar mais efetivos os esforços de combate à impunidade; e

     Respeitando os princípios da soberania, da não-interferência em assuntos internos de cada uma das Partes e as normas do Direito Internacional,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Da Obrigação de Extraditar

     As Partes extraditarão qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem exista um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território da outra Parte, nos termos deste Tratado, tendo sido o crime cometido antes ou depois da entrada em vigor deste Tratado.

Artigo 2
Dos Crimes Extraditáveis

     1. Um crime será extraditável se, de acordo com as legislações de ambas as Partes, for punível com privação de liberdade ou prisão por um período de pelo menos um ano, ou com pena mais severa.

     2. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de sentença imposta na Parte Requerente, a duração do que resta a cumprir da sentença deverá ser de pelo menos um ano.

     3. Um crime também será considerado extraditável se envolver tentativa ou associação para cometer, ajudar ou incitar a cometer crime, ou cumplicidade anterior ou posterior ao crime descrito no parágrafo 1.

     4. Para os propósitos deste Artigo, um crime será considerado extraditável:

a) quando for solicitada a extradição de uma pessoa por crime contra legislação relativa a matéria tributária, alfandegária, cambial, de lavagem de dinheiro ou outros assuntos financeiros. A extradição não será denegada mediante alegação de que a legislação, da Parte Requerida não impõe o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contém regulamentos do mesmo tipo que os da legislação da Parte Requerente no tocante a impostos, taxações, alfândega ou câmbio;
b) independentemente de a legislação da Parte Requerente classificar o crime na mesma categoria ou descrevê-lo com igual terminologia.

     5. Se a extradição foi concedida para um crime extraditável, também o será para qualquer outro crime especificado no pedido, mesmo que a pena para esse tenha duração menor que um ano de privação de liberdade ou prisão, desde que todas as outras condições para a extradição sejam cumpridas.

Artigo 3
Dos Crimes Compostos

     De acordo com o presente Tratado, poderá ser concedida a extradição para crime extraditável ainda que a conduta, parcial ou integral, da pessoa procurada tenha ocorrido na Parte Requerida, e se, de acordo com as leis desta Parte, a referida conduta e seus efeitos ou seus efeitos intencionais, como um todo, forem considerados cometimento de um crime extraditável no território da Parte Requerente.

Artigo 4
Da Extradição e da Persecução Criminal

     1. O pedido de extradição pode ser recusado pela Parte Requerida se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada puder ir a julgamento nos tribunais da Parte Requerida pelo crime cometido.

     2. Quando a Parte Requerida recusar um pedido de extradição pelo motivo apresentado no parágrafo 1 deste Artigo, esta deverá submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas decidam sobre o início da persecução criminal. As autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que o fariam se se tratasse de crime de natureza grave previsto na legislação daquela Parte.

     3. Se as autoridades competentes decidirem não iniciar persecução criminal nesse caso, o pedido de extradição poderá ser reexaminado de acordo com este Tratado.

Artigo 5
Da Extradição de Nacionais

     1. Nenhuma das Partes extraditará seus próprios nacionais. A nacionalidade será determinada à época do cometimento do crime pelo qual a extradição foi pedida.

     2. Se, de acordo com o parágrafo 1, a Parte Requerida não entregar a pessoa reclamada em razão unicamente da sua nacionalidade, deverá encaminhar o caso às suas autoridades competentes, de acordo com suas leis e em resposta ao pedido da Parte Requerente, para que possam ser tomadas as providências consideradas adequadas. Se a Parte Requerida solicitar documentos adicionais, esses documentos lhe serão fornecidos gratuitamente. A Parte Requerente será informada do resultado dessa solicitação por via diplomática.

Artigo 6
Da Exceção dos Crimes Políticos

     1. A extradição não será concedida se o crime para o qual foi pedida tiver natureza política. A mera alegação de motivação política para o cometimento de um crime não o qualificará como crime político.

     2. Para os propósitos deste Tratado, os seguintes crimes não serão considerados de natureza política:    

a) crime em relação ao qual ambas as Partes têm a obrigação de extraditar ou de encaminhar o caso às suas autoridades competentes para persecução criminal, motivada por tratado/convenção multilateral internacional, dos quais ambas são Partes ou venham a ser Partes no futuro;
b) crimes contra a vida ou sua tentativa ou atentado contra Chefe de Estado ou de Governo de uma das Partes, ou contra membro da família do Chefe de Estado ou de Governo;
c) homicídio doloso ou culposo;
d) crime com uso de armas de fogo, explosivos, dispositivos ou substâncias incendiárias e destrutivas que causem morte, lesão corporal grave ou danos sérios a propriedades;
e) crimes relacionados ao terrorismo;
f) seqüestro, rapto, cárcere privado ou detenção ilegal, incluindo a tomada de reféns;
g) genocídio ou crimes contra a paz e a segurança da humanidade;
h) seqüestro de barcos e aviões;
i) associação para ou tentativa de cometimento ou participação em qualquer um dos crimes acima.

     3. A classificação de um crime como de natureza política será feita de acordo com a legislação da Parte Requerida.

     4. A extradição não será concedida se a Parte Requerida considerar que, analisadas todas as circunstâncias, inclusive a natureza comum do crime, ou no interesse da justiça, seria injusto ou inconveniente extraditar a pessoa.

Artigo 7
Dos Motivos para a Recusa

     1. A extradição pode ser recusada:

a) se a pessoa procurada estiver sendo processada na Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi pedida;
b) se a pessoa procurada tiver sido finalmente absolvida ou condenada e sentenciada na Parte Requerida ou em um terceiro Estado pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi solicitada;
c) se, caso julgada no território da Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual sua extradição foi requisitada, a pessoa teria tido o direito de ser libertada sob qualquer norma da legislação nacional da Parte Requerida em relação a uma absolvição ou sentença prévia;
d) quando a acusação prescrever, de acordo com a legislação nacional da Parte Requerente.

     2. A extradição pode igualmente não ser concedida:

a) se o crime em relação ao qual foi pedida for crime militar, não constituindo crime comum sob a lei penal de uma das Partes;
b) quando a Parte Requerida tiver motivo para acreditar que a extradição foi pedida com a intenção de processar ou punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião ou gênero;
c) se a pessoa cuja extradição está sendo pedida puder ser submetida a pena inadmissível na Parte Requerida;
d) quando a pessoa cuja extradição está sendo pedida tiver sido condenada ou estiver prestes a ser julgada no território da Parte Requerente por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os propósitos deste acordo, a expressão "tribunal extraordinário ou ad hoc" não será interpretada como se fizesse referência a um tribunal especial instalado por procedimentos regulares estabelecidos pela legislação interna de cada Estado Contratante.

Artigo 8
Do Adiamento da Extradição

     Quando a pessoa procurada estiver sendo processada ou cumprindo sentença na Parte Requerida por crime diferente daquele pelo qual a extradição está sendo pedida, a Parte Requerida entregará a pessoa procurada ou adiará a entrega até a conclusão do processo ou do cumprimento total ou de qualquer parte da pena imposta. A Parte Requerida informará a Parte Requerente acerca de qualquer adiamento.

Artigo 9
Dos Procedimentos para a Extradição

     1. O pedido de extradição regido pelo presente Tratado será encaminhado por via diplomática.

     2. O pedido será acompanhado de:

a) descrição exata da pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade e residência;
b) declaração descritiva dos fatos do crime pelo qual a extradição está sendo solicitada; e
c) texto da lei:
i) que defina o crime; e
ii) que prescreva a pena máxima por esse crime.

     3. Se o pedido estiver relacionado a uma pessoa processada, deverá também ser acompanhado de mandado de prisão emitido por juiz, magistrado ou outra autoridade competente no território da Parte Requerente, bem como da evidência que, de acordo com a lei da Parte Requerida, justifique sua detenção para julgamento, se o crime tiver sido cometido no território da Parte Requerida, inclusive evidência de que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão se refere.

     4. Se o pedido se referir a uma pessoa condenada e apenada, também deverá ser acompanhado de:

a) cópia da sentença ou ordem de condenação do tribunal do crime extraditável, de acordo com o presente Tratado, e
b) declaração do tempo restante de pena a cumprir.

     5. Documentos que acompanhem o pedido de extradição deverão ser recebidos e aceitos em processos de extradição desde que sejam certificados por juiz, magistrado ou autoridade competente como sendo originais ou cópias autenticadas com selo oficial do tribunal ou da autoridade competente.

     6. Uma pessoa condenada à revelia será tratada, para os propósitos do parágrafo (4) deste Artigo, como se tivesse respondido a processo relativo ao crime pelo qual foi condenada.

     7. Se a Parte Requerida considerar que as evidências produzidas ou as informações fornecidas para os propósitos deste Tratado não são suficientes para permitir a tomada de uma decisão quanto ao pedido, serão encaminhadas evidências ou informações adicionais dentro do prazo solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 10
Da Prisão Preventiva

     1. Em casos de urgência, a Parte Requerente poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até que seja apresentado o pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva será feito por via diplomática. Os recursos da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) podem ser utilizados para transmitir esse pedido.

     2. A solicitação de prisão preventiva será feita por escrito e deverá conter:

a) descrição da pessoa procurada, com informações sobre sua nacionalidade;
b) localização da pessoa procurada;
c) declaração sucinta dos fatos do processo, com a data e o local do cometimento do crime;
d) descrição das leis violadas e declaração da existência de mandado de prisão ou sentença condenatória contra a pessoa procurada, e
e) declaração de que o pedido de extradição da pessoa procurada será formalizado.

     3. A pessoa presa pode ser posta em liberdade se a Parte Requerente não formalizar o pedido de extradição à Parte Requerida, acompanhado dos documentos especificados no Artigo 9°, dentro de sessenta (60) dias após a data da prisão.

Artigo 11
Do Princípio da Especialidade

     1. Qualquer pessoa entregue à Parte Requerente nos termos deste Tratado não será detida, presa ou julgada no território da Parte Requerente por qualquer crime cometido antes de ser extraditada para aquele território, exceto:

a) pelo crime pelo qual a pessoa foi extraditada;
b) por qualquer outro crime de menor gravidade revelado pelos fatos comprovados a fim de assegurar sua entrega desde que não seja um crime para o qual um pedido de extradição possa ser legalmente concedido; ou
c) por qualquer outro crime pelo qual a Parte Requerida possa consentir em sua detenção, prisão ou julgamento, desde que não seja um crime pelo qual um pedido de extradição pudesse ser legalmente concedido ou que não seria concedido de fato, quando do encaminhamento dos documentos listados no Artigo 9°.

     2. Uma pessoa extraditada sob a égide deste Tratado não poderá ser extraditada para um terceiro Estado por um crime cometido anteriormente à sua extradição, a não ser com o consentimento da Parte Requerida.

     3. Os parágrafos 1 e 2 deste Artigo não impedirão a detenção, o julgamento ou a aplicação de pena a uma pessoa extraditada, nem sua extradição para um terceiro Estado, se:

a) essa pessoa abandonar território da Parte Requerente após a extradição e a ele regressar voluntariamente; ou
b) essa pessoa não abandonar o território da Parte Requerente no prazo de 60 dias corridos após sua libertação definitiva.

Artigo 12
Das Evidências/Informações Complementares

     1. Se, a qualquer momento, a Parte Requerida considerar que as informações fornecidas em apoio a um pedido de extradição não são suficientes para permitir a concessão da extradição, de acordo com o presente Tratado, esta Parte poderá solicitar informações complementares no prazo por ela mesma especificado.

     2. Se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada estiver detida e as informações complementares não forem suficientes de acordo com o presente Tratado ou não forem recebidas no prazo especificado, essa pessoa poderá ser libertada. A liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente novo pedido de extradição para a mesma pessoa.

     3. Quando uma pessoa for libertada de acordo com o parágrafo 2, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente tão logo seja possível.

Artigo 13
Da Renúncia à Extradição

     Se a pessoa procurada consentir em se render à Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, de acordo com suas leis, entregar essa pessoa tão rapidamente quanto possível, desde que respeitado o devido processo legal.

Artigo 14
Da Pena de Morte

     Se, de acordo com a legislação da Parte Requerente, a pessoa procurada estiver sujeita à pena de morte pelo crime pelo qual sua extradição foi pedida, mas a legislação da Parte Requerida não previr a pena de morte em casos similares, a extradição poderá ser recusada a não ser que a Parte Requerente dê garantias suficientes à Parte Requerida de que a pena de morte não será levada a efeito.

 Artigo 15
Das Garantias da Pessoa Extraditada

     1. A pessoa extraditada gozará de todos os direitos e garantias concedidos pela legislação da Parte Requerida e terá direito a defesa, advogado e, se necessário, a intérprete.

     2. O período de detenção ao qual a pessoa extraditada esteve sujeita no território da Parte Requerida como conseqüência do processo de extradição será computado como parte da pena a ser cumprida no território da Parte Requerente.

Artigo 16
Da Entrega

     1. Assim que for tomada uma decisão sobre o pedido de extradição, a Parte Requerida comunicará essa decisão à Parte Requerente por via diplomática. Serão apresentadas as razões para uma denegação completa ou parcial a um pedido de extradição.

      2. A Parte Requerida entregará a pessoa procurada às autoridades competentes da Parte Requerente em local do território da Parte Requerida aceito por ambas as Partes.

     3. A Parte Requerente retirará a pessoa procurada do território da Parte Requerida no prazo de 60 dias contados a partir do deferimento da extradição. Se a pessoa procurada não for removida dentro desse prazo, a Parte Requerida poderá libertar essa pessoa e recusar a extradição para o mesmo crime.

     4. Em caso de força maior ou de enfermidade grave atestada pela autoridade competente que possa impedir ou consistir em obstáculo à entrega da pessoa a ser extraditada, a outra Parte será informada das circunstâncias antes da expiração do período prescrito sob este Tratado, e uma nova data para a entrega será mutuamente acordada.

Artigo 17
Da Apreensão e Entrega de Bens

     1. Dento dos limites permitidos por sua legislação nacional, a Parte Requerida poderá tomar posse e entregar à Parte Requerente todos os artigos, documentos e provas ligados ao crime pelo qual a extradição está sendo concedida. Os itens mencionados neste Artigo podem ser entregues mesmo quando a extradição não puder ser levada a cabo devido à morte, ao desaparecimento ou à fuga da pessoa procurada.

     2. A Parte Requerida poderá condicionar a entrega dos bens a garantias satisfatórias da Parte Requerente de que serão devolvidos à Parte Requerida tão logo possível. A Parte Requerida também poderá diferir a entrega dos bens se deles necessitar como prova.

     3. Os direitos de terceiros em relação aos bens serão devidamente respeitados.

Artigo 18
Do Trânsito

     1. Cada Parte poderá autorizar o transporte, através de seu território, de uma pessoa entregue a outra Parte por um terceiro Estado. A solicitação de trânsito será requisitada por via diplomática. Os recursos da Interpol poderão ser usados para transmitir essa solicitação. A requisição conterá uma descrição da pessoa que será transportada e um breve resumo dos fatos relativos ao caso. Uma pessoa em trânsito poderá ser mantida sob custódia durante o período de trânsito.

     2. Não será necessária autorização para o trânsito quando for utilizado transporte aéreo e não houver escala prevista no território de qualquer das Partes. Em caso de pouso imprevisto no território de uma das Partes, a outra Parte poderá requerer o encaminhamento da solicitação de trânsito conforme o parágrafo 1 deste Artigo. A primeira Parte manterá detida a pessoa a ser transportada até que a solicitação de trânsito tenha sido recebida e o trânsito efetuado, desde que a solicitação seja recebida num prazo de quatro (4) dias, isto é, 96 horas após o pouso imprevisto.

Artigo 19
Da Assistência Jurídica Mútua na Extradição

     Qualquer uma das Partes poderá, dentro dos limites permitidos por sua legislação, propiciar à outra a mais ampla assistência jurídica mútua em matéria penal, no que se refere ao crime pelo qual a extradição foi solicitada.

Artigo 20
Dos Documentos e Custas

     1. O pedido de extradição e os documentos que o acompanharem serão traduzidos para o idioma da Parte Requerida.

     2. As despesas incorridas no território da Parte Requerida com relação à execução do pedido de extradição serão custeadas por aquela Parte. As despesas incorridas com relação à transferência da pessoa a ser extraditada serão custeadas pela Parte Requerente.

     3. A Parte Requerida facilitará todas as providências necessárias à representação da Parte Requerente em quaisquer procedimentos resultantes do pedido.

Artigo 21
Das Autoridades Centrais

     Para os propósitos deste Tratado, as Partes se comunicarão por meio de suas Autoridades Centrais. A Autoridade Central para a República da Índia será o Ministério de Assuntos Externos e para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.

Artigo 22
Do Regresso da Pessoa Extraditada

     Uma pessoa extraditada que se evada do território da Parte Requerente e retorne ao território da Parte Requerida será detida por meio de um requerimento feito por via diplomática ou diretamente pela Autoridade Central ou e será entregue novamente sem maiores formalidades.

Artigo 23
Das Obrigações Acordadas em Convenções/ Tratados Internacionais

     Este Tratado não afeta os direitos e as obrigações das Partes derivados de Convenções / Tratados Internacionais dos quais sejam partes.

Artigo 24
Da Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia decorrente da interpretação deste Tratado será dirimida por meio de consultas mútuas e negociações.

Artigo 25
Da Entrada em Vigor e Denúncia

     1. O presente Tratado deverá ser ratificado por ambas as Partes e os instrumentos de ratificação serão trocados assim que possível. O Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos referidos instrumentos.

     2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Tratado por via diplomática a qualquer momento. A denúncia produzirá efeito seis (6) meses após a data em que a notificação for apresentada.

     3. Os pedidos em andamento na data da denúncia continuarão a ser processados de acordo com os dispositivos deste Tratado.

     EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Tratado.

     Feito em Brasília, em 16 de abril de 2008, em dois originais, nos idiomas português, híndi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
VILLAS MUTTEMWAR
Ministro de Energias Novas e Renováveis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2017, Página 1 (Publicação Original)