Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | um DAS 102.5; |
b) | cinco DAS 102.3; |
c) | sete DAS 102.2; e |
d) | quinze DAS 102.1; |
II - do extinto Ministério da Previdência Social, cuja estrutura regimental consta do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | dois DAS 101.6; |
b) | cinco DAS 101.5; |
c) | onze DAS 101.4; |
d) | vinte e quatro DAS 101.3; |
e) | um DAS 101.2; |
f) | onze DAS 101.1; |
g) | cinco DAS 102.2; |
h) | quatro DAS 102.1; |
i) | três FG-1; |
j) | sete FG-2; e |
k) | nove FG-3; e |
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda:
a) | dois DAS 101.6; |
b) | sete DAS 101.5; |
c) | vinte e um DAS 101.4; |
d) | trinta e nove DAS 101.3; |
e) | vinte e sete DAS 101.2; |
f) | seis DAS 101.1; |
g) | três FG-1; |
h) | sete FG-2; e |
i) | nove FG-3. |
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - vinte e três FCPE 101.4;
II - cento e quatorze FCPE 101.3;
III - quinhentas e oitenta e nove FCPE 101.2;
IV - oitocentas e trinta FCPE 101.1;
V - doze FCPE 102.2; e
VI - vinte e quatro FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos mil, quinhentos e noventa e dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda.
Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º O Ministério da Fazenda apresentará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com nova alocação e revisão da nomenclatura das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 9º A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput, as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.
Art. 10. O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 7.078, de 2010:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - transferência do quadro de servidores efetivos;
IV - transferências de bens patrimoniais; e
V - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2º, ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.
§ 4º Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2017.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;
II - o Decreto nº 7.696, de 6 de março de 2012;
III - o Decreto nº 8.029, de 20 de junho de 2013;
IV - o Decreto nº 8.148, de 5 de dezembro de 2013;
V - o art. 12 do Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014;
VI - o Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015; e
VII - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015:
a) | os art. 7º e art. 12; e |
b) | os Anexos IV e VIII. |
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2017, Página 2 (Publicação Original)