Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, e em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | dois DAS 101.6; |
b) | onze DAS 101.5; |
c) | vinte e três DAS 101.4; |
d) | vinte e nove DAS 101.3; |
e) | três DAS 102.5; |
f) | nove DAS 102.4; |
g) | dezesseis DAS 102.3; |
h) | trinta e nove DAS 102.2; e |
i) | doze DAS 102.1; |
II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | três DAS 101.6; |
b) | dez DAS 101.5; |
c) | vinte e cinco DAS 101.4; |
d) | trinta e sete DAS 101.3; |
e) | dezenove DAS 101.2; |
f) | dez DAS 101.1; |
g) | dois DAS 102.5; |
h) | cinco DAS 102.4; |
i) | oito DAS 102.3; |
j) | vinte e quatro DAS 102.2; e |
k) | onze DAS 102.1; |
III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | quatro FG-1; |
b) | quatorze FG-2; e |
c) | vinte e uma FG-3; e |
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) | dois DAS 101.6; |
b) | treze DAS 101.5; |
c) | quarenta e cinco DAS 101.4; |
d) | setenta DAS 101.3; |
e) | trinta DAS 101.2; |
f) | vinte e um DAS 101.1; |
g) | sete DAS 102.4; |
h) | onze DAS 102.3; |
i) | trinta e cinco DAS 102.2; e |
j) | três DAS 102.1. |
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - trinta e nove FCPE 101.4;
II - quarenta e oito FCPE 101.3;
III - quarenta e três FCPE 101.2;
IV - trinta e três FCPE 101.1;
V - duas FCPE 102.4;
VI - seis FCPE 102.3;
VII - vinte e oito FCPE 102.2; e
VIII - oito FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos comissionados das Agências reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | um CGE II; |
b) | um CGE III; |
c) | quatro CGE IV; |
d) | um CA II; |
e) | um CAS I; |
f) | um CCT V; |
g) | quatro CCT IV; |
h) | quatro CCT III; e |
i) | um CCT II; |
II - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | um CGE IV; |
b) | um CA II; |
c) | um CA III; |
d) | dois CCT IV; |
e) | dois CCT III; |
f) | três CCT II; e |
g) | dois CCT I; e |
III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | cinco CGE IV; |
b) | um CA III; |
c) | dois CAS I; |
d) | um CAS II; |
e) | três CCT V; |
f) | cinco CCT IV; e |
g) | um CCT II. |
Art. 5º A Tabela "b" do Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a este Decreto.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a este Decreto.
Art. 8º O Diretor-Presidente da ANAC e os Diretores-Gerais da ANTAQ e da ANTT publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se referem, respectivamente, o Anexo VI, a Tabela "a" do Anexo VIII e a Tabela "a" do Anexo IX, que indicarão, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 9º A ANAC, a ANTAQ e a ANTT deverão elaborar e publicar no Diário Oficial da União novos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança até o dia seguinte ao da entrada em vigor deste decreto, observados os seguintes limites de custos:
I - para a ANAC, os estabelecidos no Anexo VII;
II - para a ANTAQ, os estabelecidos na Tabela "b" do Anexo VIII; e
III - para a ANTT, os estabelecidos na Tabela "b" do Anexo IX.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão não contemplados nos atos de que trata o caput ficam automaticamente exonerados.
§ 2º A partir da publicação dos atos de que trata o caput, a ANAC, a ANTAQ e a ANTT ficam autorizadas a efetuar a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos em suas respectivas estruturas, respeitados os limite de custo previstos no caput.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 11. Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 12. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 13. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Portos da Presidência da República e Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pelo Tribunal de Contas da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;
III - transferências de bens patrimoniais; e
IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Fica transferido para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil o quadro de servidores efetivos da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 15. As Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativas de Militar da Presidência da República e as Gratificações de Representação da Presidência da República, alocadas na extinta Secretaria de Aviação Civil, referidas na Tabela "c" do Anexo II e na Tabela "d" do Anexo II, respectivamente, retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.341, de 2016.
Art. 16. O Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
..........................................................................................................
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
..........................................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;
.........................................................................................................
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.........................................................................................................
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
.........................................................................................................
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos." (NR)
...................................................................................................
III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
..............................................................................................". (NR)
Art. 18. O Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
..........................................................................................................
§ 6º A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem." (NR)
....................................................................................................
§ 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.
.............................................................................................." (NR)
I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
..........................................................................................................
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.........................................................................................................
VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
.........................................................................................................
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
.........................................................................................................
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas." (NR)
...................................................................................................
II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
......................................................................................................
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.
§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
.............................................................................................." (NR)
Art. 20. Ficam revogados:
I - o inciso VIII do caput do art. 4° do Decreto n° 5.269, de 10 de novembro de 2004;
II - o Decreto n° 7.476, de 10 de maio de 2011;
III - o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012;
IV - o Decreto n° 8.088, de 2 de setembro de 2013; e
V - o Decreto nº 8.687, de 4 de março de 2016.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2017.
Brasília, 8 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2017, Página 1 (Publicação Original)