Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, e em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;
b) onze DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) vinte e nove DAS 101.3;
e) três DAS 102.5;
f) nove DAS 102.4;
g) dezesseis DAS 102.3;
h) trinta e nove DAS 102.2; e
i) doze DAS 102.1;

     II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;
b) dez DAS 101.5;
c) vinte e cinco DAS 101.4;
d) trinta e sete DAS 101.3;
e) dezenove DAS 101.2;
f) dez DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) vinte e quatro DAS 102.2; e
k) onze DAS 102.1;

     III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro FG-1;
b) quatorze FG-2; e
c) vinte e uma FG-3; e

     IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a) dois DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) quarenta e cinco DAS 101.4;
d) setenta DAS 101.3;
e) trinta DAS 101.2;
f) vinte e um DAS 101.1;
g) sete DAS 102.4;
h) onze DAS 102.3;
i) trinta e cinco DAS 102.2; e
j) três DAS 102.1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - trinta e nove FCPE 101.4;

     II - quarenta e oito FCPE 101.3;

     III - quarenta e três FCPE 101.2;

     IV - trinta e três FCPE 101.1;

     V - duas FCPE 102.4;

     VI - seis FCPE 102.3;

     VII - vinte e oito FCPE 102.2; e

     VIII - oito FCPE 102.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos comissionados das Agências reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

     I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um CGE II;
b) um CGE III;
c) quatro CGE IV;
d) um CA II;
e) um CAS I;
f) um CCT V;
g) quatro CCT IV;
h) quatro CCT III; e
i) um CCT II;

     II - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um CGE IV;
b) um CA II;
c) um CA III;
d) dois CCT IV;
e) dois CCT III;
f) três CCT II; e
g) dois CCT I; e

     III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) cinco CGE IV;
b) um CA III;
c) dois CAS I;
d) um CAS II;
e) três CCT V;
f) cinco CCT IV; e
g) um CCT II.

     Art. 5º A Tabela "b" do Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a este Decreto.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a este Decreto.

     Art. 8º O Diretor-Presidente da ANAC e os Diretores-Gerais da ANTAQ e da ANTT publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se referem, respectivamente, o Anexo VI, a Tabela "a" do Anexo VIII e a Tabela "a" do Anexo IX, que indicarão, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 9º A ANAC, a ANTAQ e a ANTT deverão elaborar e publicar no Diário Oficial da União novos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança até o dia seguinte ao da entrada em vigor deste decreto, observados os seguintes limites de custos:

     I - para a ANAC, os estabelecidos no Anexo VII;

     II - para a ANTAQ, os estabelecidos na Tabela "b" do Anexo VIII; e

     III - para a ANTT, os estabelecidos na Tabela "b" do Anexo IX.

     § 1º Os ocupantes dos cargos em comissão não contemplados nos atos de que trata o caput ficam automaticamente exonerados.

     § 2º A partir da publicação dos atos de que trata o caput, a ANAC, a ANTAQ e a ANTT ficam autorizadas a efetuar a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos em suas respectivas estruturas, respeitados os limite de custo previstos no caput.

     Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 11. Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

     Art. 12. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

     Art. 13. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 14. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Portos da Presidência da República e Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

     III - transferências de bens patrimoniais; e

     IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Parágrafo único. Fica transferido para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil o quadro de servidores efetivos da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República.

     Art. 15. As Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativas de Militar da Presidência da República e as Gratificações de Representação da Presidência da República, alocadas na extinta Secretaria de Aviação Civil, referidas na Tabela "c" do Anexo II e na Tabela "d" do Anexo II, respectivamente, retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.341, de 2016.

     Art. 16. O Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
..........................................................................................................

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
..........................................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
............................................................................................." (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União." (NR)      Art. 17. O Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;
.........................................................................................................

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.........................................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
.........................................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................

     III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
..............................................................................................". (NR) 

  Art. 18. O Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
..........................................................................................................

§ 6º A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 19. O Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias." (NR) "Art. 2º ....................................................................................

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
..........................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.........................................................................................................

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
.........................................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
.........................................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
......................................................................................................

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 20. Ficam revogados:

     I - o inciso VIII do caput do art. 4° do Decreto n° 5.269, de 10 de novembro de 2004;

     II - o Decreto n° 7.476, de 10 de maio de 2011;

     III - o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012;

     IV - o Decreto n° 8.088, de 2 de setembro de 2013; e

     V - o Decreto nº 8.687, de 4 de março de 2016.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2017.

     Brasília, 8 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2017, Página 1 (Publicação Original)