Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.917, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.917, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto no 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade - INPI.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5;
b) dois DAS 102.4;
c) dois DAS 102.1; e
d) uma FG-2; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) cinco DAS 101.2; e
d) duas FG-1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - trinta e duas FCPE 101.4;

     II - trinta e uma FCPE 101.3;

     III - vinte e quatro FCPE 101.2; e

     IV - dezenove FCPE 101.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos cento e seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviço editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República a competência de execução das atividades de registro do comércio.

     Art. 9º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão do processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, previsto no § 2º do art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

     I - a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

     II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     III - as transferências de bens patrimoniais; e

     IV - os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Art. 11. O Anexo I ao Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................

IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e

VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI." (NR)

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2016.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;

     II - o Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016; e

     III - a alínea "a" do inciso VIII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.

     Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Marcos Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 29/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 29/11/2016, Página 1 (Publicação Original)