Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.803, DE 6 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.803, DE 6 DE JULHO DE 2016
Delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 2º, caput, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
Parágrafo único. Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Comando do Exército relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2016, Página 13 (Publicação Original)