Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.773, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.773, DE 11 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação;
.........................................................................................................
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. ............................................................................................." (NR)
I - ............................................................................................
a) | Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; ......................................................................................................... |
f) | Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; .......................................................................................................... |
h) | Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e ......................................................................................................... |
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
.........................................................................................................
§ 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2016, Página 15 (Publicação Original)