Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Art. 2º Compete ao CNPCT:

     I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

     II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;

     III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

     IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

     V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

     VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;

     VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

     VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

     IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;

     X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;

     XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;

     XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

     XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

     XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

     XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;

     XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;

     XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

     XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

     XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;

     XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

     XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e

     XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

     I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

     II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

     III - estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO

     Art. 4º O CNPCT será composto por:

     I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

     II - dois convidados permanentes, com direito a voz.

     § 1º A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça;

     IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Ministério da Educação;

     VI - Ministério da Cultura;

     VII - Ministério da Saúde;

     VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     X - Ministério do Meio Ambiente;

     XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário 

     XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

     XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

     XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

     XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

     § 2º Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

     I - povos indígenas;

     II - comunidades quilombolas;

     III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

     IV - povos ciganos;

     V - pescadores artesanais;

     VI - extrativistas;

     VII - extrativistas costeiros e marinhos;

     VIII - caiçaras;

     IX - faxinalenses;

     X - benzedeiros;

     XI - ilhéus;

     XII - raizeiros;

     XIII - geraizeiros;

     XIV - caatingueiros;

     XV - vazanteiros;

     XVI - veredeiros;

     XVII - apanhadores de flores sempre vivas;

     XVIII - pantaneiros;

     XIX - morroquianos;

     XX - povo pomerano;

     XXI - catadores de mangaba;

     XXII - quebradeiras de coco babaçu;

     XXIII - retireiros do Araguaia;

     XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;

     XXV - ribeirinhos;

     XXVI - cipozeiros;

     XXVII - andirobeiros;

     XXVIII - caboclos; e

     XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.

     § 3º O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

     § 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

     I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

     II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

     III - pessoas que representem a sociedade civil; e

     IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

     § 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

     § 6º A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

     § 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

     § 8º É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

     § 9º Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Capítulo III
DA ESTRUTURA


     Art. 5º O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:

     I - Plenário;

     II - Presidência;

     III - Secretaria-Geral;

     IV - Secretaria-Executiva;

     V - câmaras técnicas; e

     VI - grupos de trabalho.

Seção I
Do Plenário


     Art. 6º Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:

     I - aprovar seu regimento interno;

     II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;

     III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;

     IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;

     V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;

     VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;

     VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e

     VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II
Da Presidência

     Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho.

     Art. 8º Ao Presidente incumbe:

     I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

     II - representar externamente o Conselho;

     III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

     IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

     V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

     VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

     VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III
Da Secretaria-Geral

     Art. 9º Compete à Secretaria-Geral:

     I - assessorar o CNPCT;

     II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

     III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

     IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

     § 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.

     § 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

     Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

     I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;

     II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;

     III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;

     IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

     V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e

     VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.

     Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria- Executiva contará com a seguinte estrutura:

     I - Secretário-Executivo do Conselho;

     II - Coordenador-Geral;

     III - Coordenador Administrativo; e

     IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.

     Parágrafo único. A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.

     Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V
Das câmaras técnicas

     Art. 14. As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI
Dos grupos de trabalho

     Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 17. A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.

     § 1º A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.

     § 2º A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.

     § 3º O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 18. Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.

     Art. 19. O Anexo I ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................

III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
 c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e
e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais." (NR)
"Art. 35-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico."

     Art. 20. Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006, que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2016, Página 1 (Publicação Original)