Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016
Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2º Compete ao CNPCT:
I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;
V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;
VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;
X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;
XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;
XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;
XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;
XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e
XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:
I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;
II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e
III - estimular a participação da sociedade civil.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CNPCT será composto por:
I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
II - dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário
XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I - povos indígenas;
II - comunidades quilombolas;
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV - povos ciganos;
V - pescadores artesanais;
VI - extrativistas;
VII - extrativistas costeiros e marinhos;
VIII - caiçaras;
IX - faxinalenses;
X - benzedeiros;
XI - ilhéus;
XII - raizeiros;
XIII - geraizeiros;
XIV - caatingueiros;
XV - vazanteiros;
XVI - veredeiros;
XVII - apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII - pantaneiros;
XIX - morroquianos;
XX - povo pomerano;
XXI - catadores de mangaba;
XXII - quebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV - ribeirinhos;
XXVI - cipozeiros;
XXVII - andirobeiros;
XXVIII - caboclos; e
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III - pessoas que representem a sociedade civil; e
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
DA ESTRUTURA
Art. 5º O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Geral;
IV - Secretaria-Executiva;
V - câmaras técnicas; e
VI - grupos de trabalho.
Art. 6º Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:
I - aprovar seu regimento interno;
II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;
III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;
IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;
V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;
VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;
VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e
VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.
Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho.
Art. 8º Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II - representar externamente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;
V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e
VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.
Art. 9º Compete à Secretaria-Geral:
I - assessorar o CNPCT;
II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.
§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;
III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;
IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e
VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.
Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria- Executiva contará com a seguinte estrutura:
I - Secretário-Executivo do Conselho;
II - Coordenador-Geral;
III - Coordenador Administrativo; e
IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.
Parágrafo único. A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.
Art. 14. As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2º A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 18. Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.
Art. 19. O Anexo I ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................
III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e
e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais." (NR)
Art. 20. Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006, que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2016, Página 1 (Publicação Original)