Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na Defensoria Pública da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
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g) |
dezessete DAS 102.2; e |
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h) |
dezessete DAS 102.1; e |
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça:
Art. 3º Ficam alocadas no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça as seguintes Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF:
I - seis FCPRF-4; e
II - oito FCPRF-3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimentos internos detalhando a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na estrutura do Ministério da Justiça ficam divulgadas na forma do Anexo IV.
Art. 8º Ficam mantidas, na Defensoria Pública da União, a atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstas, respectivamente, nos Anexos V e VI.
§ 1º Não se aplica aos cargos em comissão da Defensoria Pública da União o disposto nos art. 4º e art. 5º.
§ 2º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e VI serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data de entrada em vigor da estrutura própria de cargos em comissão da Defensoria Pública da União, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e VI serão geridos segundo as normas da Defensoria Pública da União.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003; e
II - o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Valdir Moysés Simão