Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

     I - previstos:

a) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

     II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

     III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

     § 1º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.

     § 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

     Art. 2º O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:

     I - pelo Ministério da Fazenda;

     II - pelo Banco Central do Brasil;

     III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e

     IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

     § 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN.

     Art. 5º A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:

     I - o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;

     II - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;

     III - a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e

     IV - as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

     Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/2016, Página 4 (Publicação Original)