Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, o Decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005, e remaneja cargos em comissão.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;
b) dezesseis DAS 101.5;
c) trinta e oito DAS 101.4;
d) vinte e oito DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) quinze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) quatorze DAS 102.5;
i) vinte e nove DAS 102.4;
j) quarenta e três DAS 102.3;
k) setenta e seis DAS 102.2; e
l) cinquenta e nove DAS 102.1;

     II - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) dois DAS 101.4;
d) quinze DAS 102.5;
e) vinte e oito DAS 102.4;
f) vinte e quatro DAS 102.3;
g) dezesseis DAS 102.2; e
h) dezessete DAS 102.1;

     III - da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;
b) nove DAS 101.5;
c) vinte e dois DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) onze DAS 102.3;
h) dezesseis DAS 102.2; e
i) dez DAS 102.1;

     IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;
b) vinte e cinco DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) trinta e oito DAS 101.3;
e) doze DAS 101.2;
f) quatorze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) vinte e quatro DAS 102.5;
i) quarenta e sete DAS 102.4;
j) sessenta e um DAS 102.3;
k) oitenta e três DAS 102.2; e
l) sessenta e sete DAS 102.1; e

     V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) um DAS 101.4; e
b) um DAS 101.3.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão das Estruturas Regimentais das extintas Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Parágrafo único. Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

     I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Parágrafo único. Órgão designado pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos será responsável pelas medidas de que trata este artigo em relação à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

     Art. 8º A Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa fica incorporada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 9º O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo único. O Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente." (NR)
     Art. 10. O Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
.........................................................................................................

§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
.........................................................................................................

§ 6º O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................

§ 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 11. O Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 1º O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
........................................................................................................

§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
............................................................................................." (NR)
"Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor." (NR) "Art. 6º A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)     Art. 12. O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................
.................................................................................................

II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
.........................................................................................................

VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
........................................................................................................

X - Casa Militar da Presidência da República,
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A ...............................................................................
.....................................................................................................

§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................

I - Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
........................................................................................................

§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 13. Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude ficará subordinada ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, mantida a atual estrutura de cargos prevista no Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012.

     § 1º Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.

     § 2º Ficam automaticamente dispensados os ocupantes de Gratificação de Representação da Presidência da República em exercício na Secretaria Nacional de Juventude.

     Art. 14. O Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................

II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5º O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:

I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
.........................................................................................................
c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
.........................................................................................................
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
.........................................................................................................
o) Casa Militar da Presidência da República; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:
........................................................................................................

§ 1º A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.
.........................................................................................................

§ 3º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
.........................................................................................................

§ 7º O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um." (NR)

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2015.

     Art. 16. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013;

     II - o Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012;

     III - o Decreto nº 6.207, de 18 de setembro de 2007; e

     IV - as alíneas "q" e "r" do inciso I caput do art. 5º do Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005.

     Brasília, 26 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/2015, Página 17 (Publicação Original)