Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dispõe sobre a criação da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
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h) |
cinquenta e nove DAS 101.1; e |
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e um DAS 101.2; e
III - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
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g) |
dezesseis DAS 102.2; e |
Art. 3º Fica extinta a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, considerando-se automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão remanejados pelo inciso III do art. 2º.
Art. 4º Ficam automaticamente dispensados os ocupantes das funções de confiança alocadas à extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de gratificação de representação da Presidência da República.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas, por este Decreto, na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará a supervisão e coordenação dos procedimentos administrativos relativos ao processo de transição e de inventariança da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os atos remanescentes relativos ao pessoal da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são de responsabilidade da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 9º Fica criada, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria da Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º A Comissão de que trata o caput tem caráter temporário e será responsável pela condução do processo de transição e de inventariança da extinta Secretaria da Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestar apoio administrativo e operacional para o desempenho das atividades da Comissão de que trata o caput.
Art. 10. Ficam remanejados, a partir da data de publicação deste Decreto, em caráter temporário, da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.4, para o Coordenador-Geral de Transição e Inventariança; e
II - dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2, para a equipe de apoio à comissão.
§ 1º Os cargos em comissão de que trata o caput destinam-se ao processo de transição e de inventariança da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e não integram a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo o caráter transitório constar dos atos de nomeação, mediante remissão ao caput.
§ 2º A data limite para a conclusão dos trabalhos de inventariança é 31 de março de 2016, podendo ser prorrogado, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão uma única vez, por até cento e vinte dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º, os cargos em comissão de que trata o caput ficam remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e os ocupantes automaticamente exonerados.
Art. 11. Constituem atribuições do Coordenador-Geral de Transição e de Inventariança:
I - articular-se com as unidades administrativas quanto aos atos necessários ao processo de inventariança;
II - apresentar cronograma de execução das atividades previstas em programa de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança, com explícita data prevista para o encerramento dos trabalhos;
III - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, nos atos administrativos necessários à inventariança, no processo de tomada de contas extraordinária, incluindo a elaboração do relatório de gestão, e todos os atos necessários ao regular cumprimento dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive deliberação sobre suas continuidades ou rescisões;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, inclusive na qualidade de ordenador de despesas;
V - reportar ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os resultados alcançados a cada trinta dias, contados a partir do início do processo de inventariança; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes do processo de transição e de inventariança.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação quanto aos arts. 8º a 11; e
II - no dia 17 de dezembro de 2015 para os demais artigos.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.517, de 28 de julho de 2008; e
II - o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014.
Brasília, 26 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa