Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.463, DE 5 DE JUNHO DE 2015 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.463, DE 5 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, nos arts. 11 e 26 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

     DECRETA:

     Art. 1º As medidas tributárias referentes à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, serão aplicadas em conformidade com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

     II - International Paralympic Committee - IPC - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

     III - empresas vinculadas ao CIO e ao IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO ou pelo IPC, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

     IV - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;

     V - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;

     VI - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;

     VII - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016:

a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016;
d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e
e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

     VIII - Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO ou pelo IPC e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;

     IX - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;

     X - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;

     XI - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;

     XII - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;

     XIII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

     XIV - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

     XV - prestadores de serviços do CIO ou do IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou pelo IPC ou por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

     XVI - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos; e

     XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.

     Art. 3º Para gozar dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

     I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

     II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas tratadas no caput estão dispensadas de autorização do Poder Executivo para funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:

     I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

     II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

     Art. 5º Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

     Art. 6º O CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverá indicar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013.

     § 1º Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.

     § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput.

     § 3º A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

     § 4º Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS

     Art. 7º Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:

     I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

     II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

     III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

     § 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

     I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

     II - Imposto de Importação - II;

     III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;

     IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;

     V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

     VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;

     VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

     VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação de combustíveis; e

     IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

     § 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas:

     I - pelo CIO ou pelo IPC;

     II - por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC;

     III - por Comitês Olímpicos e Paralímpicos Nacionais;

     IV - por federações desportivas internacionais;

     V - pela WADA;

     VI - pelo CAS;

     VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

     VIII - pelo RIO 2016;

     IX - por patrocinadores dos Jogos;

     X - por prestadores de serviços do CIO ou do IPC;

     XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;

     XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

     XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-las.

     § 3º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS


     Art. 8º Os bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

     § 1º O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

     I - equipamento técnico-esportivo;

     II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

     III - equipamento médico; e

     IV - equipamento técnico de escritório.

     § 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 7º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 3º O regime de que trata o caput será aplicado com dispensa de apresentação de garantias dos tributos com pagamento suspenso, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 4º Para fins de aplicação do Regime de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referido no inciso XVII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.

     Art. 9º A suspensão de que trata o art. 8º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que os bens sejam utilizados nos Eventos e, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do termo final do prazo estabelecido pelo art. 24, sejam:

     I - reexportados para o exterior;

     II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 29 dessa Lei e no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou

     III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades a que se refere a alínea "a" do inciso II;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

     § 1º As entidades relacionadas na alínea "c" do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

     § 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Distrital, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     § 3º As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

     § 4º A doação dos bens prevista neste artigo deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime de que trata o art. 8º e de conversão da suspensão em isenção de que tratam os arts. 16 e 17.

CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES


     Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VI
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção I
Das isenções concedidas a pessoas jurídicas

     Art. 11. Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

     I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     II - contribuições sociais:

a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) Cofins-Importação; e

     III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

     § 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

     I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:

a) ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea "a";

     II - às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e

     III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

     § 2º A isenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

     § 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.

     § 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

     § 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     Art. 12. Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

     I - impostos:

a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

     II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
c) Cofins e Cofins-Importação; e

     III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.

     § 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se:

     I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;

     II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput, ou para as pessoas jurídicas referidas no caput; e

     III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

     § 2º A isenção do IRRF não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

     § 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

     § 4º As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

     § 5º O disposto neste artigo:

     I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e

     II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

     § 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

     § 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

     Art. 13. Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

     I - impostos:

a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

     II - contribuições sociais:

a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

     III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.

     § 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se:

     I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;

     II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e

     III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.

     § 2º A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.

     § 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.

     § 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

     § 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:

     I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e

     II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

     § 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Seção II
Das isenções a pessoas físicas não residentes

     Art. 14. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO ou pelo IPC, por empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, pelos Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

     § 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 24, exceto em caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput.

     § 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput, são tributados de acordo com normas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

     § 3º A isenção de que trata este artigo aplica-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.

     § 4º Os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Seção III
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições
realizadas no mercado interno


     Art. 15. Ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

     § 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

     § 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.

     Art. 16. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.

     § 1º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido no art. 24, sejam:

     I - exportados para o exterior; ou

     II - doados na forma disposta no art. 9º.

     § 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.

     § 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

     Art. 17. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

     § 1º A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

     § 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços de que trata o caput, nas finalidades previstas neste Decreto.

     § 3º Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput para as finalidades previstas neste Decreto.

     § 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.

     § 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.

     § 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido pelo art. 24:

     I - exportados para o exterior; ou

     II - doados na forma disposta no art. 9º.

     § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá limitar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.

Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins


     Art. 18. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Seção V
Da contraprestação de patrocinador em espécie, bens e serviços


     Art. 19. Aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

     Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.

     Art. 20. Aplica-se o disposto nos arts. 11 a 13 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

     Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.

     Art. 21. Aplica-se o disposto no art. 17 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

     Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 22. A exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e sua dispensa serão regulamentadas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     Art. 23. As operações efetuadas com suspensão ou isenção, conforme art. 7º, art. 8º art. 9º e arts. 15 a 17, não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica adquirente.

     Art. 24. O disposto neste Decreto será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.

     Art. 25. As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações em que o CIO, o IPC, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou com a realização dos Eventos.

     Art. 26. Os tributos federais recolhidos indevidamente serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica.

     Art. 27. A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.780, de 2013, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

     Parágrafo único. Ficam o CIO, o IPC e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 6º.

     Art. 28. O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:

     I - arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

     II - arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.

     Art. 29. Compete ao Ministério dos Esportes efetuar o despacho de nacionalização referente aos bens doados à União ao amparo da Lei nº 12.350, de 2010, e da Lei nº 12.780, de 2013.

     Art. 30. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

     I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e

     II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.

     Art. 31. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.

     Art. 32. A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.

     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.

     Art. 33. Caberá ao Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República disciplinar medidas visando a agilizar e a simplificar os procedimentos para registro dos estabelecimentos empresariais referidos no § 2º do art. 7º, inclusive a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada por meio dos convênios celebrados entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Juntas Comerciais.

     Art. 34. Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013, e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

     § 1º Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:

     I - a identificação da pessoa jurídica contratante;

     II - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

     III - o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

     IV - o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e

     V - endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.

     § 3º A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.

     § 4º Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.

     § 5º Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

     Art. 35. O Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009.
...................................................................................................

§ 4º Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso." (NR)
"Art. 32-A. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e

II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação." (NR)
"Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção." (NR) "Art. 32-C. A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10." (NR)

     Art. 36. Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011.

     Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2015, Página 1 (Publicação Original)