Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes.
Art. 2º São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:
I - Políticas de Previdência Social:
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a) |
sustentabilidade do sistema; |
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b) |
ampliação da cobertura; |
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c) |
fortalecimento dos mecanismos de financiamento; e |
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d) |
regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e |
II - Políticas de Emprego, Trabalho e Renda:
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a) |
fortalecimento do emprego, trabalho e renda; |
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b) |
rotatividade no mercado de trabalho; |
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c) |
formalização e preservação do emprego; |
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d) |
aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e |
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e) |
aumento da produtividade do trabalho. |
Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
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a) |
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; |
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b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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d) |
Ministério da Previdência Social; |
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e) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e |
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f) |
Ministério da Fazenda; |
II - dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
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a) |
Central Única dos Trabalhadores - CUT; |
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c) |
Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; |
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d) |
União Geral dos Trabalhadores - UGT; |
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e) |
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; |
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f) |
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e |
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g) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag; |
III - dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
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a) |
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT; |
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b) |
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI; |
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c) |
Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/ UGT; e |
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d) |
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e |
IV - dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
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a) |
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; |
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b) |
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; |
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c) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; |
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d) |
Confederação Nacional da Indústria - CNI; |
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e) |
Confederação Nacional de Serviços - CNS; |
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f) |
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e |
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g) |
Confederação Nacional do Turismo - CNTur. |
§ 1º Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput; e
II - das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput.
§ 2º Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.
Art. 4º O Fórum contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo dos órgãos do Poder Executivo federal que o integram.
Art. 5º O Fórum terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação, podendo ser prorrogado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Manoel Dias
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto