Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.443, DE 30 DE ABRIL DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.443, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes.

     Art. 2º São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:

     I - Políticas de Previdência Social:

a) sustentabilidade do sistema;
b) ampliação da cobertura;
c) fortalecimento dos mecanismos de financiamento; e
d) regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e

     II - Políticas de Emprego, Trabalho e Renda:

a) fortalecimento do emprego, trabalho e renda;
b) rotatividade no mercado de trabalho;
c) formalização e preservação do emprego;
d) aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e
e) aumento da produtividade do trabalho.

     Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:

     I - do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Ministério da Previdência Social;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f) Ministério da Fazenda;

     II - dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

     III - dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:

a) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c) Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/ UGT; e
d) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e

     IV - dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

     § 1º Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:

     I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput; e

     II - das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput.

     § 2º Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.

     § 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.

     Art. 4º O Fórum contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo dos órgãos do Poder Executivo federal que o integram.

     Art. 5º O Fórum terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação, podendo ser prorrogado.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Manoel Dias
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/2015, Página 1 (Publicação Original)