Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.391, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.391, DE 16 DE JANEIRO DE 2015

Altera o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

     I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) sete DAS 101.3;
b) cinco DAS 101.2;
c) dois DAS 101.1;
d) quatro FG-1; e
e) doze FG-3;

     II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3;

     III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 102.4;
c) nove DAS 101.3;
d) vinte e sete DAS 101.2; e
e) dez DAS 101.1; e

     IV - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.5;
b) dois DAS 101.4;
c) treze DAS 102.3;
d) trinta e um DAS 102.2;
e) dez DAS 102.1;
f) quatro FG-1; e
g) doze FG-3.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado da Fazenda farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem, respectivamente, os Anexos II e III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

     Art. 5º Ficam remanejadas para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quatro Funções Comissionadas Técnicas - FCT a serem alocadas exclusivamente nas Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, na forma do Anexo IV.

     Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput fica excepcionado dos limites e condições previstos no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

II - ...........................................................................................
.................................................................................................
h) ............................................................................................ 1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará; 2. Departamento de Infraestrutura de Logística; 3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; 4. Departamento de Informações; 5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e 6. Departamento de Infraestrutura de Energia;
............................................................................................. "(NR)

"Art. 8º ...................................................................................
...................................................................................................

Parágrafo único. Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, a partir da competência estabelecida na alínea "e" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................
................................................................................................

V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:

a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;
.........................................................................................................

VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e

IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 1º O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.

§ 2º As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput, ressalvado o disposto no:

I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - art. 14 da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e

IV - art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

§ 3º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014." (NR)

"Art. 13. ....................................................................................
....................................................................................................

II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

V - firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

VI - firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

VII - orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

VIII - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................
......................................................................................................

§ 1º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos exterritórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
............................................................................................." (NR)
"Art. 46-A. Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu." (NR) "Art. 47. Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos." (NR) "Art. 48. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais." (NR) "Art. 49. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento." (NR) "Art. 49-A. Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação." (NR) "Art. 49-B. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica." (NR)     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................

II - ..........................................................................................
.................................................................................................
e) ............................................................................................. 1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; 2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e 3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular;
.............................................................................................. "(NR)

"Art. 29. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte:
a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas;
b) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria- Executiva;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
d) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira;
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
c) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial;
d) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
e) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;

VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e

VII - editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 5.768, de 1971.

§ 1º Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência." (NR)
"Art. 29-A. À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:

I - opinar, quanto à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por entidade pública ou privada submetidas à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

III - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;

IV - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais, nos fóruns em que este Ministério tem assento;

V - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

VI - manifestar-se acerca do impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre empreendedorismo e inovação exarados de entes reguladores;

VII - elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Acompanhamento Econômico representação sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e

VIII - representar junto ao Cade, caso identifique indícios de infração à ordem econômica, para a instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.529, de 2011." (NR)
"Art. 29-B. À Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura compete:

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, entre outros aspectos, acerca de:
a) reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
c) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

II - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

III - propor, coordenar e executar as ações de que participa o Ministério, relativas à gestão das políticas de infraestrutura;

IV - propor a adoção de políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e

VI - formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura." (NR)
"Art. 29-C. À Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular compete:

I - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;

II - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;

III - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;

IV - promover a aproximação das práticas internas de promoção da concorrência, alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;

V - autorizar, fiscalizar e normatizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;

VI - autorizar, normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 1944, e nº 204, de 1967;

VII - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984; e

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens." (NR)

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2015.

     Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014:

     I - os incisos IX e X do caput do art. 13;

     II - o inciso VI do caput do art. 30; e

     III - o inciso XIV do caput do art. 40.

     Brasília, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/2015, Página 1 (Publicação Original)