Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.297, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.297, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional; altera os Anexos I e II ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura; e altera os Decretos nº 519 e nº 520, ambos de 13 de maio de 1992, que tratam, respectivamente, do Programa Nacional de Incentivo à Leitura e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, da Fundação Biblioteca Nacional para o Ministério da Cultura, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - um DAS 101.5;

     II - três DAS 101.4;

     III - sete DAS 101.3;

     IV - dois DAS 102.2;

     V - três DAS 102.1;

     VI - duas FG-1;

     VII - duas FG-2; e

     VIII - quatro FG-3.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações realizadas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.

     Parágrafo único. O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional e o Ministro de Estado da Cultura e farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem, respectivamente, os Anexos II e IV, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 7.743, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

I - ............................................................................................
...............................................................................................
b) Secretaria-Executiva:
........................................................................................................
3. Diretoria de Direitos Intelectuais; 4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e 5. Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e
................................................................................." (NR)
"Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
.........................................................................................................

XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério;

XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural;

XIII - coordenar as políticas e diretrizes voltadas para o amplo acesso ao livro, leitura e literatura; e

XIV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura.
............................................................................................... " (NR)
"Art. 7º ...................................................................................

I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;
.........................................................................................................

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais;

XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;

XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;

XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei;

XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma do regulamento específico; e

XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais." (NR)
"Art. 8º-A À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério da Cultura que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VII - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura; VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura; IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País; X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior; XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior; XII - implementar ações de fomento à literatura por meio de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros; XIII - articular com as secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura e demais órgãos do Governo federal a transversalidade das políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas; XIV - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público; XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e XVII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles. " (NR) "Art. 22. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
.......................................................................................................

IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;

X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

XI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador de que trata a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012." (NR)
     Art. 7º O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER." (NR) "Art. 4º Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:
................................................................................................" (NR)
"Art. 5º O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:
..............................................................................................." (NR)
     Art. 8º O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País." (NR) "Art. 5º Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:
................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:
................................................................................................" (NR)

     Art. 9º O Ministro de Estado da Cultura poderá editar regimento interno para detalhar a Estrutura Regimental do Ministério da Cultura e o Estatuto da Fundação Biblioteca Nacional.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente da Fundação Biblioteca Nacional deverão adotar as providências necessárias à efetiva transferência dos acervos técnico e patrimonial da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles, constituídos pelos respectivos bens móveis e imóveis.

     Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Cultura definirá os cargos efetivos ocupados do Plano Especial de Cargos da Cultura, instituído pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, lotados na Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e na Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles, que serão redistribuídos, sem contrapartida, do Quadro da Fundação Biblioteca Nacional para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.748, de 6 de junho de 2012; e

     II - o Decreto nº 7.926, de 18 de fevereiro de 2013.

     Brasília, 15 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marta Suplicy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2014, Página 2 (Publicação Original)