Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
.........................................................................................................

§ 1º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

§ 3º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;

III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e

IV - a indissociabilidade entre teoria e prática." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2014, Página 18 (Publicação Original)