Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.207, DE 13 DE MARÇO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.207, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
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IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:
I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Estado do Ceará;
VIII - Estado do Rio Grande do Norte;
IX - Estado da Paraíba;
X - Estado de Pernambuco;
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.
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§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
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§ 6º Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 7º O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.
§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.
§ 10. A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
"Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF." (NR)
"Art. 13. A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB." (NR)
.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 9º e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006.
Brasília, 13 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco José Coelho Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2014, Página 3 (Publicação Original)