Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.195, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.195, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

     I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um DAS 101.4; e

     II - da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações realizadas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.

     Parágrafo único. A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 8.030, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................

I - .........................................................................................
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Administração Interna; e
c) Assessoria Jurídica;
............................................................................................... " (NR)
"Art. 5º-A À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;

VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares e os respectivos recursos hierárquicos submetidos à decisão da Ministra de Estado;

VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;

VIII - orientar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais; e

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. " (NR)
"Art. 11. Aos Secretários e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas." (NR)

     Art. 6º Os expedientes referentes a assuntos da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República que estejam sob o exame da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quando da entrada em vigor deste Decreto não serão redistribuídos para a Assessoria Jurídica da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

     Art. 7º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/2014, Página 3 (Publicação Original)