Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.105, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.105, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003, que aprova o Regulamento da Reserva da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................
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II - ..........................................................................................
a) Estágio Técnico para Praça (ETP);
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);
c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e
d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).
§ 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:
............................................................................................." (NR)
.....................................................................................................
§ 4º Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.
§ 5º ..........................................................................................
I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;
II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técni
ca, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;
III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;
IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e
V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR." (NR)
..................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
....................................................................................................
IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2013, Página 9 (Publicação Original)