Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.066, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.066, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.5;
II - três DAS 101.4; e
III - um DAS 102.4
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - .....................................................................................................
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1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
.............................................................................................. " (NR)
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X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e
..............................................................................................." (NR)
I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;
X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;
XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e
XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde." (NR)
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XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e
XIV - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica." (NR)
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III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público." (NR)
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IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012:
I - o inciso IX do caput do art. 17; e
II - os incisos X a XX do caput do art. 18.
Brasília, 7 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2013, Página 13 (Publicação Original)