Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.957, DE 12 DE MARÇO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.957, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007 e na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

     Parágrafo único. O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.

CAPÍTULO II
DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA
PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA

     Art. 2º Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:

     I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     II - Ministério do Meio Ambiente;

     III -Ministério da Defesa; e

     IV - Ministério da Justiça.

     Art. 3º O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.

     § 1º Compete ao GGI-MA:

     I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;

     II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;

     III - planejar estratégias para a execução de suas operações;

     IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;

     V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

     VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;

     VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e

     VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.

     § 2º A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3º-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.

     § 3º A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.

     Art. 4º O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.

     § 1º Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.

     § 2º Representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como convidados das reuniões do GGI-MA.

     § 3º O GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.

     Art. 5º O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.

     Art. 6º A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE

     Art. 7º As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.

     Art. 8º No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.

     Parágrafo único. As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE


     Art. 9º O Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A ................................................................................
....................................................................................................

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e

VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:

I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;

II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;

III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;

IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e

V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos." (NR)
"Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.
..............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


     Art. 10. As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

     Art. 11. O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
..........................................................................................................

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
........................................................................................................

§ 4º Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas." (NR)
"Art. 3º-A ...............................................................................
.................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
.........................................................................................................

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
..........................................................................................................

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º.
..........................................................................................................

Art. 3º-C .................................................................................
.....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
..........................................................................................................

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
..........................................................................................................

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 12. Fica revogado o art. 3º-B do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de março de 2013;192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2013, Página 9 (Publicação Original)