Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
EMENTA: Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2012, Página 4 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/2012, Página 5 (Retificação)
Observação:
Vide ADIs nºs 4.828 e 4.857/2012. O STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.857 para dar interpretação conforme ao Decreto nº 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Decisão publicada no DOU de 17/03/2022).
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Administração Federal - Serviços públicos - Funcionamento - Continuidade - Manutenção - Atividade - Greve - Paralisação - Retardamento - Ministro de Estado - Competência - Compartilhamento - Convênio - Execução - Estado (ente federado) - Distrito Federal (Brasil) - Município
MINISTRO DE ESTADO - Competência - Veículo - Carga - Liberação - Comércio exterior - Execução - Prazo
MINISTRO DE ESTADO - Competência - Veículo - Carga - Liberação - Comércio exterior - Execução - Prazo