Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.616, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.616, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL

     Art. 2º A declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     Art. 3º A ESPIN será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:

     I - epidemiológicas;

     II - de desastres; ou

     III - de desassistência à população.

     § 1º Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de aplicação do inciso I do caput, os surtos ou epidemias que:

     I - apresentem risco de disseminação nacional;

     II - sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;

     III - representem a reintrodução de doença erradicada;

     IV - apresentem gravidade elevada; ou

     V - extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS.

     § 2º Consideram-se situações de desastres, para fins da aplicação do inciso II do caput, os eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e que impliquem atuação direta na área de saúde pública.

     § 3º Consideram-se situações de desassistência à população, para fins da aplicação do inciso III do caput, o evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual e municipal do SUS.

     Art. 4º A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de:

     I - recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas;

     II - requerimento do Ministério da Integração Nacional, após o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública nos casos de desastres; ou

     III - requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, mediante parecer favorável da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no caso de desassistência à população.

     § 1º No caso no inciso III do caput, o Ministério da Saúde comunicará ao Ministério da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta.

     § 2º A recomendação e os requerimentos de que tratam este artigo serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde para avaliação.

     Art. 5º A recomendação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º deverá conter as seguintes informações:

     I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;

     II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;

     III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e

     IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.

     Parágrafo único. A recomendação de que trata o caput será formalizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quando detectada situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidade, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos.

     Art. 6º O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4º será instruído com:

     I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; e

     II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) data e local do desastre;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
d) estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.

     Art. 7º O requerimento a que se refere o inciso III do caput do art. 4º deverá ser instruído com:

     I - ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; e

     II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES;
b) data e local da desassistência;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de ESPIN e dispensar as exigências referidas no inciso II do caput do art. 6º, e inciso II do caput do art. 7º, considerando a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.

     Art. 9º Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Ministro de Estado da Saúde decidirá, em ato motivado, a respeito da declaração da ESPIN.

     Art. 10. O ato de declaração da ESPIN conterá:

     I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;

     II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da emergência em saúde pública; e

     III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.

     § 1º São atribuições do representante do Ministério da Saúde designado para coordenar as medidas a serem executadas durante a ESPIN, nos termos do inciso III do caput do art. 10:

     I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

     II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;

     III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;

     IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;

     V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:

a) o acionamento da FN-SUS;
b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
e) o encerramento da ESPIN.

     § 2º O representante do Ministério da Saúde de que trata este artigo fica autorizado a delegar as atribuições de que trata o § 1º.

     Art. 11. Declarada a ESPIN, o Ministério da Saúde poderá:

     I - convocar a FN-SUS;

     II - requisitar, em seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 1990; e

     III - contratar, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, profissionais de saúde, por tempo determinado e em razão de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

     Parágrafo único. No caso do inciso III do caput, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde estabelecerá diretrizes para remuneração de pessoal contratado temporariamente nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

     Art. 12. Fica instituída a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS como programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

     Parágrafo único. Poderão aderir voluntariamente à FN-SUS os entes federados interessados, por meio de instrumento específico.

     Art. 13. Compete ao Ministério da Saúde, como gestor da FN-SUS:

     I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FN-SUS;

     II - convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública;

     III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-SUS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de emergência em saúde pública;

     IV - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;

     V - manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS para serem convocados e mobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;

     VI - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;

     VII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;

     VIII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; e

     IX - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.

     Parágrafo único. O ato do Ministro de Estado da Saúde que convocar a FN-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.

     Art. 14. A FN-SUS será formada por equipes de profissionais da União que atuarão em conjunto com as demais esferas de governo e instituições envolvidas na resposta às situações de emergência em saúde pública.

     Art. 15. Poderão compor a FN-SUS:

     I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;

     II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;

     III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993;

     IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e

     V - voluntários que atuem na área da saúde.

     § 1º A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.

     § 2º No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 3º Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.

     § 4º Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.

     Art. 16. Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.

     Art. 17. Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-SUS trabalharão de modo integrado com a direção estadual, distrital e municipal do SUS.

     Art. 18. As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

     Parágrafo único. As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

     Art. 19. Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

     Art. 20. Os entes federados que aderirem à FN-SUS poderão fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.

     Art. 21. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários específicos para ativação e manutenção da FN-SUS.

     Art. 22. O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.

     Art. 23. O Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer condições complementares para aplicação deste Decreto.

     Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2011, Página 14 (Publicação Original)