Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e seus efeitos.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     I - mudança do clima: aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

     II - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; e

     III - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

     Art. 2º Constituem recursos do FNMC:

     I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

     II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

     III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

     IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

     V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

     VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e

     VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

     Art. 3º A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

     I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

     II - ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

     III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

     IV - projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

     V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

     VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

     VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

     VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

     IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

     X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

     XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

     XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

     XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

     Art. 4º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do Comitê Gestor do Fundo.

     Parágrafo único. Da proposta orçamentária de que trata o caput, deve constar:

     I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

     II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

     Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após aprovado pelo Comitê Gestor, publicá-lo em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

     § 1º O plano anual de aplicação deverá conter:

     I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

     II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

     III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e

     IV - definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

     § 2º A elaboração do plano de que trata este artigo deverá considerar o disposto no parágrafo único do art. 4º.

     § 3º O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

     Art. 6º O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.

     Art. 7º Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

     Art. 8º Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

     Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:

     I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei nº 12.114, de 2009;

     II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, definindo, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

     III - estabelecer diretrizes, com frequencia bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, consoante o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

     IV - aprovar os projetos de que trata o art. 5o, inciso II, da Lei nº 12.114, de 2009;

     V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e

     VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e o relatório consolidado, elaborado pelo coordenador do FNMC.

     Art. 10. O Comitê Gestor será composto da seguinte forma: 

     I - por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidade a seguir indicados:

     a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; 
     b) Ministério da Ciência e Tecnologia; 
     c) Ministério de Minas e Energia; 
     d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
     e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
     f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 
     g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; 
     h) Ministério das Cidades; 
     i) Ministério da Fazenda; 
     j) Ministério das Relações Exteriores; 
     k) Casa Civil da Presidência da República; e 
     l) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     II - por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:

     a) da comunidade científica; 
     b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; 
     c) do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram; 
     d) de entidade empresarial do setor industrial; 
     e) de entidade empresarial do setor rural; 
     f) dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e 
     g) dos trabalhadores da área urbana;

     III - por um representante, titular e suplente, dos Estados; e

     IV - por um representante, titular e suplente, dos Municípios.

     § 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.

     § 2º A Secretaria-Executiva e a coordenação das atividades administrativas do FNMC serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

     § 3º Os membros do Comitê Gestor do setor governamental, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e Presidente do BNDES.

     § 4º As indicações de que tratam os incisos II a IV se dará no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

     § 5º Os indicados serão designados, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos.

     § 6º O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

     § 7º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.

     § 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes de Estados e Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que o colegiado, por decisão, considere necessárias essas presenças.

     § 9º O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas funções.

     § 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e será publicado por meio de portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 11. A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração, cabendo a cada entidade arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.

     Art. 12. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente adotar as providências necessárias para instalação do Comitê Gestor no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

     Art. 13. Para os exercícios de 2010 e 2011, caberá ao Ministério do Meio Ambiente aprovar o plano de aplicação do FNMC, ad referendum do Comitê Gestor.

     Art. 14. Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 12.114, de 2009, sem prejuízo de suas demais atribuições, aprovar resolução estabelecendo normas quanto aos encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de outubro de 2010; 189o da Independência 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Machado
Carlos E. Esteves Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/2010, Página 2 (Publicação Original)