Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009
Altera os Decretos nºs 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 6º-B Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)
"Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços." (NR)
..............................................................................................." (NR)
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
............................................................................................... " (NR)
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
..............................................................................................." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Art. 8º Ficam revogados o art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2009, Página 11 (Publicação Original)