Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.738, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.738, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana celebraram em Brasília, em 17 de novembro de 2003, um Tratado de Extradição;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 297, de 13 de julho de 2006;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de dezembro de 2008, nos termos do seu Artigo 31;

     DECRETA:

     Art. 1º O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Dominicana
      (doravante denominados "Partes"),

     DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

     OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

     CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes,

     CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Extraditar
 
ARTIGO 1º
 
     As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontrem no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II
Da Admissibilidade

ARTIGO 2º

     1.Para que se proceda à extradição, é necessário que:

a) a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;
b) as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do crime; e
c) a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

     2.Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida se pelo menos um dos crimes preencher as referidas exigências.

     3.A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.

     4.Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido, autorizam igualmente a extradição.

     5.Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação da Parte requerida. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei da Parte requerida não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou tributo, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambas as Partes.

CAPÍTULO III
Da Inadmissibilidade
 
ARTIGO 3º
 
     1. Não será concedida a extradição:
a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;
b) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;
c) quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;
d) quando a infração constituir crime político ou fato conexo;
e) quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.

     2.A qualificação do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.

     3.A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.

     4.Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças Armadas.

     5.A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.

ARTIGO 4º

     Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:

a) os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membros de sua família;
b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;
c) os atos de terrorismo, tais como:

      I - os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que tenham direito a uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

      II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

      III - os atentados contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;

      IV - os atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;

      V- a tentativa de prática de crimes previstos neste artigo ou a participação, como coautor ou cúmplice, de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos crimes; e

      VI - qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, ou que vise a atingir instituições.

ARTIGO 5º

     Para qualificar a natureza política do crime, a Parte requerida poderá ter em conta as circunstâncias de que a Parte requerente esteja revestida da forma democrática representativa de governo.

CAPÍTULO IV
Da Denegação Facultativa
 
ARTIGO 6º
 
     1.Quando a extradição for procedente de acordo com o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabelecer o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada sobre o andamento do processo e, finalizado este, remeterá cópia da sentença.
     
     2.Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
 
ARTIGO 7º
 
     A prescrição da ação ou da pena dos crimes pelos quais se solicita a extradição regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida, todavia, poderá denegar a extradição se a ação ou a pena estiverem prescritas segundo sua legislação.
 
ARTIGO 8º
 
     Poderá ser denegada a extradição se a pessoa reclamada estiver sendo julgada no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam a solicitação.

CAPÍTULO V
Das Garantias à Pessoa Extraditada

ARTIGO 9º

     A pessoa extraditada em virtude deste Tratado não poderá:

a) ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância da Parte requerida; e
b) ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, a Parte requerente solicitar a extensão da extradição concedida.

ARTIGO 10

     À pessoa reclamada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.

ARTIGO 11

     Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do crime que correspondam à nova qualificação permitam a extradição.

ARTIGO 12

     A extradição não será concedida sem que a Parte requerente ofereça garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto à pessoa reclamada na Parte requerida, por força da extradição.

ARTIGO 13

     Quando a infração determinante de pedido de extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua ou penas atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida.

CAPÍTULO VI
Do Procedimento
 
ARTIGO 14
 
     1. O pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) quando se tratar de pessoa não condenada: original ou cópia autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;
b) quando se tratar de pessoa condenada: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

     2. As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicada à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência desta, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

     3. A Parte requerente apresentará, ainda, indícios e provas de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.

     4. Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado e instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.

ARTIGO 15

     Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida.

ARTIGO 16

     Não será exigida a legalização quando os documentos tramitarem por via diplomática.

ARTIGO 17

     Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada, não cabendo novo pedido com base nos mesmos fatos que originaram o anterior.

ARTIGO 18

     A Parte requerente que obtiver a extradição comunicará à Parte requerida a decisão final proferida sobre a causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal decisão inocentar o reclamado.

CAPÍTULO VII
Da Prisão Preventiva
 
ARTIGO 19
 
     1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva da pessoa reclamada, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime.
 
     2. Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não seja formalizado o pedido no prazo indicado, a pessoa reclamada será colocada em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato se retomadas todas as formalidades exigidas neste Tratado.
 
ARTIGO 20
 
     O pedido de prisão preventiva para extradição poderá ser apresentado pela Parte requerente à requerida por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, podendo ser transmitido por correio, fax ou outro meio que permita a comunicação por escrito.

CAPÍTULO VIII
Da Entrega da Pessoa Reclamada

ARTIGO 21

     1.Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que a pessoa reclamada se encontra a sua disposição.

     2.Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação, a pessoa reclamada não tiver sido retirada pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e não a prenderá novamente pelo mesmo fato delituoso.

     3.A entrega da pessoa reclamada ficará adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:

a) enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte requerente;
b) estiver sujeita a ação penal na Parte requerida, por outro delito. Caso esteja sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo, e, em caso de condenação, até o cumprimento da pena.

ARTIGO 22

     A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, para auxiliarem no reconhecimento da identidade da pessoa reclamada e para conduzi-la ao território do primeiro. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos realizados correrão por conta da Parte requerente.

CAPÍTULO IX
Do Trânsito da Pessoa Reclamada
 
ARTIGO 23
 
     1.O trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de uma pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido independentemente de qualquer formalidade judiciária. Para tanto, bastará simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
 
     2.O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificaria.
 
     3.Não será necessário solicitar o trânsito da pessoa reclamada quando se empreguem meios de transporte aéreo que não prevejam pouso no território do Estado de trânsito, salvo o caso de aeronaves militares.

CAPÍTULO X
Dos Custos

ARTIGO 24

     Correrão por conta da Parte requerida os custos decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega da pessoa reclamada aos agentes devidamente habilitados da Parte requerente, correndo por conta desta os que se seguirem, inclusive as despesas de traslado.

CAPÍTULO XI
Dos Documentos, Objetos e Valores

ARTIGO 25

     1. Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas as disposições da legislação da Parte requerida, todos os documentos, objetos e valores que se relacionem com o crime e que, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder da pessoa reclamada, serão entregues, com esta, à Parte requerente.

     2. Os documentos, objetos e valores em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação com o crime, serão também apreendidos, mas somente serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

     3. Atendidas as ressalvas anteriores, a entrega dos referidos documentos, objetos e valores à Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não tenha sido efetivada por motivo de fuga ou morte da pessoa reclamada.

     4. Caso os documentos, objetos e valores se façam necessários à instrução de processo em andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo necessário.

CAPÍTULO XII
Da Recondução da Pessoa Extraditada

ARTIGO 26

     A pessoa extraditada que, depois de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da justiça e retornar ao território da Parte requerida, será presa mediante simples pedido feito por via diplomática, e entregue, novamente, sem outra formalidade, à Parte à qual já fora concedida a sua extradição.

CAPÍTULO XIII
Do Concurso de Pedidos

ARTIGO 27

     Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) quando se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território o delito houver sido cometido;
b) quando se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território houver sido cometido o delito mais grave, a juízo da Parte requerida;
c) quando se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.


CAPÍTULO XIV
Da Solução de Controvérsias

ARTIGO 28
 
     As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

CAPÍTULO XV
Disposições Finais

ARTIGO 29

     O pedido de extradição poderá ser denegado pela Parte requerida por razões de soberania nacional, de segurança, de ordem pública interna ou outros interesses fundamentais.

ARTIGO 30

     O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em São Domingos.

ARTIGO 31

     O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e vigorará por tempo indeterminado.

ARTIGO 32

     Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado, pela via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos de extradição em trâmite não serão afetados pela denúncia.

     Feito em Brasília, em 17 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

FRANCISCO GUERRERO PRATS
Secretário de Estado de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2009, Página 12 (Publicação Original)