Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no § 1º.
§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput , o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.
§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.
Art. 2º O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.
§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.
Art. 3º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
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a) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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b) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
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c) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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d) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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e) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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f) |
Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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g) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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h) |
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e |
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i) |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; |
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
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a) |
Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; |
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b) |
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; |
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c) |
Confederação Nacional da Indústria - CNI; |
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d) |
Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF; |
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e) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e |
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f) |
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. |
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - o regimento interno do COFA.
§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput , com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput .
§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.
Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Carlos Minc