Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, para:

     I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

     II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo;

     III - aprovar proposições submetidas pelo Grupo Executivo de que trata o art. 3º;

     IV - apoiar a articulação internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;

     V - aprovar a instituição de grupos de trabalho para assessorar o Grupo Executivo;

     VI - identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento;

     VII - propor orientações para a elaboração e a implementação de plano de comunicação;

     VIII - promover a disseminação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima na sociedade brasileira;

     IX - propor a revisão periódica do Plano Nacional sobre Mudança do Clima; e

     X - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

     Art. 2º O CIM será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério da Educação;

     VI - Ministério da Fazenda;

     VII - Ministério da Integração Nacional;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério das Cidades;

     X - Ministério das Relações Exteriores;

     XI - Ministério de Minas e Energia;

     XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     XIV - Ministério do Meio Ambiente;

     XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     XVI - Ministério dos Transportes; e

     XVII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     § 1º O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas será convidado para as reuniões do CIM.

     § 2º Os representantes de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

     § 3º O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário ou equivalente.

     Art. 3º Fica instituído, no âmbito do CIM, o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, com a finalidade de elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM, com as seguintes competências complementares:

     I - elaborar, até 11 de janeiro de 2008, proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

     II - elaborar, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM;

     III - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública;

     IV - criar, caso necessário, grupos de trabalho e definir sua composição;

     V - definir e propor a elaboração de estudos e levantamentos prioritários e essenciais à elaboração e execução do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

     VI - coordenar a elaboração e promover a disseminação de materiais de divulgação sobre o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

     VII - submeter a proposta e a versão preliminares de que tratam os incisos I e II ao CIM;

     VIII - rever a versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima mediante a incorporação das contribuições e recomendações provenientes das consultas públicas e das determinações e orientações do CIM;

     IX - elaborar a versão consolidada do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e submetê-la ao CIM;

     X - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM, e a ele reportar os resultados; e

     XI - convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para apoiar os seus trabalhos.

     Art. 4º O Grupo Executivo sobre Mudança do Clima será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     V - Ministério das Relações Exteriores;

     VI - Ministério de Minas e Energia;

     VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

     IX - Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

     § 1º Os membros titulares e suplentes de cada órgão enumerado nos incisos I a VIII serão designados pelos representantes titulares dos respectivos órgãos junto ao CIM.

     § 2º Os membros titular e suplente do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas serão designados pelo Secretário-Executivo do respectivo Fórum.

     Art. 5º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima definirá ações e medidas que visem à mitigação da mudança do clima, bem como à adaptação à mudança do clima.

     Parágrafo único. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será estruturado em quatro eixos temáticos:

     I - mitigação;

     II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

     III - pesquisa e desenvolvimento; e

     IV - capacitação e divulgação.

     Art. 6º A estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas, para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de implementação do Plano.

     § 1º O Grupo Executivo sobre Mudança do Clima definirá o processo de consultas publicas, do qual farão parte a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, entre outros.

     § 2º As reuniões regionais serão realizadas sempre que necessário, mediante solicitação do coordenador do Grupo Executivo ou do CIM, divulgadas, com quinze dias de antecedência, a data, o local e o responsável pela coordenação da reunião.

     Art. 7º As atividades de disseminação das informações, de capacitação e de treinamento deverão ser desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com o fim de auxiliar o CIM e o Grupo Executivo na execução de suas atribuições, bem como informar a sociedade acerca do tema.

     § 1º As atividades de disseminação das informações serão coordenadas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, mediante orientação do CIM.

     § 2º O processo de capacitação e treinamento será proposto pelo Grupo Executivo e definido pelo CIM.

     Art. 8º As participações no CIM, no Grupo Executivo e nos grupos de trabalho serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.

     Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIM, do Grupo Executivo e, caso constituídos, dos grupos de trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no CIM.

     Art. 10. As instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer informações necessárias à elaboração e à implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, quando solicitadas e justificadas pelo Grupo Executivo.

     Art. 11. Ficam definidos verbetes e expressões na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Sergio Machado Rezende
João Paulo Ribeiro Capobianco
Erenice Guerra

ANEXO

Definição de verbetes e expressões segundo as disposições constantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC.

Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.

Impacto: conseqüências da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.

Mitigação: intervenção humana para reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases de efeito estufa.

Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

Vulnerabilidade: grau de susceptibilidade ou incapacidade de um sistema para reagir aos efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e os eventos extremos de tempo. A vulnerabilidade é uma questão do caráter, magnitude e ritmo da mudança do clima e da variação a que um sistema está exposto, sua sensibilidade e sua capacidade de adaptação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2007, Página 5 (Publicação Original)