Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.258, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.258, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 219, de 30 de junho de 2004;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 1º de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1º O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Desejando assegurar uma cooperação mais eficaz entre seus Estados com vistas à repressão da criminalidade;
Desejando, para este fim, regular, de comum acordo, suas relações em matéria de extradição,
Convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1
Obrigação de Extraditar
Os dois Estados obrigam-se reciprocamente a entregar, segundo as disposições do presente Tratado, qualquer pessoa que, encontrando-se no território de um dos dois Estados, seja processada por uma infração ou procurada para fim de execução de uma pena pelas autoridades judiciárias do outro Estado.
ARTIGO 2
Casos que Autorizam a Extradição
1. A extradição será concedida pelos fatos que, de acordo com as legislações dos dois Estados, constituem infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade de duração de pelo menos 2 (dois) anos, ou mais grave.
2. Se a extradição for pedida para fins de execução de uma pena aplicada por autoridade judicial competente do Estado requerente em virtude de uma infração prevista no parágrafo precedente, a duração do restante da pena a ser cumprida deverá ser de pelo menos 9 (nove) meses.
3. Se o pedido de extradição contemplar vários fatos distintos punidos, cada um deles, pelas leis dos dois Estados, com uma pena privativa de liberdade, embora alguns não preencham a condição relativa à duração da pena, o Estado requerido terá a faculdade de também conceder a extradição com base nestes fatos.
ARTIGO 3
Extradição de Nacionais
1. A extradição não será concedida se a pessoa reclamada tiver a nacionalidade do Estado requerido. A condição de nacional é verificada na data dos fatos pelos quais a extradição é solicitada.
2. Se, por aplicação do parágrafo precedente, o Estado requerido não entregar a pessoa reclamada por causa unicamente da sua nacionalidade, este deverá, de acordo com a sua própria lei, a pedido do Estado requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da ação penal. Para este fim, os documentos, relatórios e objetos relativos à infração serão encaminhados, gratuitamente, pela via prevista no Artigo 9. O Estado requerente será informado da decisão adotada.
ARTIGO 4
Casos de Recusa Obrigatória da Extradição
Não será concedida a extradição:
a) se a infração que originou o pedido for considerada pelo Estado requerido como uma infração política ou um fato conexo a uma tal infração;
b) se o Estado requerido tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição, motivado por uma infração de direito comum, foi apresentado para fins de perseguir ou punir uma pessoa por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões;
c) se a pessoa reclamada tiver de ser julgada no Estado requerente por um tribunal que não assegure as garantias fundamentais de processo e de proteção dos direitos de defesa, ou por um tribunal instituído para seu caso particular, ou quando a extradição for pedida para a execução de uma pena proferida por um tal tribunal. A condenação de uma pessoa julgada à revelia, desde que não implique confissão ficta, não constitui, por si só, motivo de recusa da extradição;
d) se a pessoa reclamada tiver sido objeto, no Estado requerido, de um julgamento definitivo pela infração ou pelas infrações em razão das quais a extradição é pedida;
e) se, no momento do recebimento do pedido, a prescrição da ação penal ou da pena tiver ocorrido, segundo a legislação de um dos Estados;
f) em caso de anistia, seja no Estado requerente, seja no Estado requerido, sob a condição de que, neste último caso, o Estado requerido tenha sido competente para instaurar o processo de acordo com a sua lei interna;
g) se a infração pela qual ela é pedida for considerada pelo Estado requerido como infração militar que não constitua infração de direito comum.
ARTIGO 5
Pena de Morte
Quando a infração em razão da qual a extradição é pedida for punida com a pena de morte pela legislação do Estado requerente, e a referida pena não estiver prevista na legislação do Estado requerido para tal infração ou não for nela geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, a menos que o Estado requerente ofereça garantias, consideradas suficientes pelo Estado requerido, de que a pena de morte não será executada.
ARTIGO 6
Infrações Fiscais
Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição será concedida nas condições previstas pelo presente Tratado.
ARTIGO 7
Recusa Facultativa da Extradição
A extradição poderá ser recusada:
a) se a infração em razão da qual ela é pedida tiver sido cometida fora do território do Estado requerente, e se a legislação do Estado requerido não autorizar a persecução penal de infrações da mesma natureza quando cometidas fora do seu território;
b) se a pessoa reclamada for objeto, por parte do Estado requerido, de processos pela infração em razão da qual a extradição é pedida, ou se as autoridades judiciárias do Estado requerido, segundo procedimentos conformes com a sua legislação, tiverem extinguido os processos que estas autoridades tenham promovido pela mesma infração;
c) se a pessoa reclamada tiver sido objeto de uma decisão condenatória ou absolutória em um terceiro Estado pela infração ou pelas infrações em razão das quais a extradição é pedida.
ARTIGO 8
Considerações Humanitárias
O presente Tratado não constitui obstáculo a que um dos dois Estados possa recusar a extradição por considerações humanitárias, quando a entrega da pessoa reclamada for suscetível de ter para ela conseqüências de excepcional gravidade, especialmente em razão da sua idade ou do seu estado de saúde.
ARTIGO 9
Via de Encaminhamento
Os pedidos de prisão preventiva, de extradição, toda correspondência posterior e os documentos justificativos do pedido serão encaminhados por via diplomática. A tramitação pela via diplomática confere autenticidade documental.
ARTIGO 10
Documentos que Fundamentam o Pedido
O pedido de extradição deverá ser formulado por escrito e acompanhado:
a) do original ou da cópia autêntica, seja de uma sentença de condenação, seja de um mandado de prisão ou de qualquer outro ato que tenha a mesma força, expedido de acordo com as formas prescritas pela legislação do Estado requerente;
b) de uma exposição dos fatos pelos quais a extradição for solicitada, na qual se mencionem a data e o lugar de sua perpetração, sua qualificação, a duração da pena a ser cumprida e as referências às disposições legais que lhe forem aplicáveis, inclusive as relativas à prescrição, bem como cópia dessas disposições;
c) da determinação, tão precisa quando possível, da pessoa reclamada e de quaisquer outras informações capazes de determinar sua identidade e, se possível, sua localização.
ARTIGO 11
Complemento de Informação
Se as informações transmitidas pelo Estado requerente se revelarem insuficientes para permitir ao Estado requerido tomar uma decisão em cumprimento deste Tratado, este último solicitará o complemento de informações necessário e poderá fixar um prazo para obtenção dessas informações.
ARTIGO 12
Cláusula de Especialidade
1. A pessoa que tiver sido extraditada não será processada, julgada ou detida com vistas ao cumprimento de uma pena por um fato anterior à entrega, diferente daquele que tenha motivado a extradição, salvo nos seguintes casos:
a) quando o Estado que a entregou assim o consentir. Será apresentado um pedido para este fim, acompanhado dos documentos previstos no Artigo 10 e de uma ata judicial consignando as declarações do extraditado. Este consentimento só será dado se a infração for passível de dar causa à extradição nos termos do presente Tratado;
b) quando o extraditado tiver tido a possibilidade de deixar o território do Estado ao qual tenha sido entregue, e não o tiver deixado nos 2 (dois) meses seguintes à sua libertação definitiva, ou se a ele tiver retornado após tê-lo deixado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, o Estado requerente poderá tomar as medidas necessárias para interromper a prescrição de acordo com a sua legislação.
3. Quando a definição legal de uma infração pela qual uma pessoa tiver sido extraditada for modificada, tal pessoa só será processada ou julgada se a infração novamente definida:
a) puder ensejar a extradição em virtude do presente Tratado;
b) contemplar os mesmos fatos que a infração pela qual a extradição tiver sido concedida.
ARTIGO 13
Reextradição
Salvo o caso previsto no Artigo 12, parágrafo 1.b, não poderá ser concedida a reextradição para um terceiro Estado sem o consentimento do Estado que tiver concedido a extradição. Este último poderá exigir a apresentação das peças relacionadas no Artigo 10, bem como uma ata de audiência pela qual a pessoa reclamada declara se aceita a reextradição ou a ela se opõe.
ARTIGO 14
Concurso de Pedidos
Se a extradição for pedida simultaneamente por um dos Estados Contratantes e por outros Estados, seja pelo mesmo fato, seja por fatos diversos, o Estado requerido decidirá levando em conta todas as circunstâncias e, especialmente, a existência de outros acordos assinados pelo Estado requerido, a gravidade relativa e o lugar das infrações, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de uma extradição posterior para outro Estado.
ARTIGO 15
Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, as autoridades competentes do Estado requerente podem pedir a prisão provisória da pessoa procurada. O pedido de prisão provisória deverá indicar a existência de uma das peças previstas na alínea "a" do Artigo 10 e participar a intenção de enviar o pedido de extradição.
2. O pedido de prisão provisória mencionará igualmente a infração pela qual a extradição será pedida, a data, o lugar e as circunstâncias em que foi cometida, a duração da pena prevista ou imposta e as informações que permitam estabelecer a identidade e a nacionalidade da pessoa procurada.
3. O pedido será transmitido consoante o disposto no Artigo 9, por qualquer meio que deixe um registro escrito.
4. Se o pedido parecer regular, será tramitado pelas autoridades competentes do Estado requerido de conformidade com a lei deste Estado. A autoridade requerente será informada sem demora do andamento dado ao seu pedido.
5. O Estado requerido fará cessar a prisão provisória se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua efetivação, não lhe tiverem sido entregues o pedido de extradição e as peças mencionadas no Artigo 10.
6. A libertação do extraditando não impedirá nova prisão, nem a extradição, se o pedido de extradição for apresentado posteriormente.
ARTIGO 16
Decisão e Entrega
1. O Estado requerido notificará sua decisão sobre a extradição ao Estado requerente por via diplomática.
2. Qualquer recusa completa ou parcial será motivada.
3. Se a extradição for concedida, o Estado requerente será informado do local e data para a retirada do extraditado, bem como da duração da prisão cumprida pela pessoa reclamada com vistas à extradição.
4. Ressalvado o caso previsto no parágrafo 5 do presente Artigo, se a pessoa reclamada não tiver sido recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir dessa data, ou, em qualquer caso, será posta em liberdade após expiração de um prazo de 30 (trinta) dias. O Estado requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelos mesmos fatos.
5. No caso de circunstâncias insuperáveis que impeçam a entrega ou o recebimento da pessoa a ser extraditada, o Estado interessado informará ao outro Estado; os dois Estados pôr-se-ão de acordo sobre uma nova data de entrega e as disposições do parágrafo 4 do presente Artigo serão então aplicáveis.
ARTIGO 17
Entrega Diferida ou Condicionada
1. Após haver deliberado sobre o pedido de extradição, o Estado requerido poderá adiar a entrega da pessoa que for objeto, no seu território, de processos ou de condenação por uma infração diferente da que tenha motivado a extradição, até que ela tenha cumprido suas obrigações para com a justiça deste Estado.
2. O Estado requerido poderá, quando circunstâncias particulares o exigirem, ao invés de adiar a entrega, entregar temporariamente ao Estado requerente a pessoa cuja extradição tiver sido concedida, nas condições a serem determinadas entre esses Estados e, em todo caso, sob a condição expressa de que ela será mantida presa e devolvida.
ARTIGO 18
Entrega de Objetos
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido apreenderá e entregará, na medida permitida por sua legislação, os objetos:
a) que possam servir de elementos de convicção;
b) que, oriundos da infração, tenham sido encontrados na posse da pessoa reclamada no momento da prisão;
c) que forem descobertos e apreendidos posteriormente em cumprimento de carta rogatória.
2. A entrega dos objetos indicados no parágrafo 1 do presente Artigo será efetuada mesmo se a extradição não puder ser executada por causa da morte, do desaparecimento ou da fuga da pessoa reclamada.
3. Quando os referidos objetos forem suscetíveis de apreensão ou confisco no território do Estado requerido, este último poderá, para fins de um processo penal em curso, retê-los temporariamente ou entregá-los sob condição de restituição.
4. Serão todavia reservados os direitos que o Estado requerido, ou terceiros, tiverem adquirido sobre esses objetos. Se tais direitos existirem, esses objetos serão entregues logo que possível sem despesas do Estado requerido, ao término dos processos ajuizados no território do Estado requerente.
ARTIGO 19
Término
1. O trânsito através do território de um dos Estados Contratantes será autorizado após pedido encaminhado por via diplomática, contanto que se trate de uma infração que possa dar causa à extradição nos termos do presente Tratado.
2. O Estado requerido poderá negar o trânsito se a pessoa reclamada for objeto de processos ou de condenação no território desse Estado ou for nacional desse Estado.
3. Ressalvadas as disposições do parágrafo 4 do presente Artigo, será necessário apresentar as peças previstas no Artigo 10.
4. Se for utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) quando não estiver previsto nenhum pouso, o Estado requerente avisará o Estado cujo território será sobrevoado e atestará a existência de uma das peças previstas na alínea "a" do Artigo 10. Em caso de pouso fortuito, essa notificação produzirá os efeitos do pedido de prisão provisória prevista no Artigo 15 e o Estado requerente apresentará um pedido regular de trânsito;
b) quando estiver previsto pouso, o Estado requerente apresentará um pedido regular de trânsito.
ARTIGO 20
Línguas a Utilizar
As peças a serem apresentadas serão redigidas no idioma do Estado requerente e acompanhadas de tradução no idioma do Estado requerido.
ARTIGO 21
Procedimento
A legislação do Estado requerido será a única aplicável aos procedimentos de prisão provisória, de extradição e de trânsito, ressalvados os dispositivos em contrário previstos no presente Tratado.
ARTIGO 22
Despesas
1. As despesas ocasionadas pela extradição no território do Estado requerido ficarão a cargo deste Estado, até o momento da entrega.
2. As despesas ocasionadas pelo trânsito no território do Estado ao qual se tenha solicitado o trânsito ficarão a cargo do Estado requerente.
ARTIGO 23
Disposições Finais
1. Cada um dos dois Estados notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Tratado.
2. O presente Tratado entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês seguinte à data do recebimento da última dessas notificações.
3. Cada um dos dois Estados poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, dirigindo ao outro, por via diplomática, notificação escrita de denúncia; neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, autorizados para este efeito, assinaram e selaram o presente Tratado.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministros das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Hervé de Charette
Ministro das Relações Exteriores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/2004, Página 12 (Publicação Original)