Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.282, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.282, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Acordo sobre Cooperação na Área da Quarentena Vegetal;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 18 de abril de 2002;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de junho de 2002,

    DECRETA: 

     Art. 1º  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na área da Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO NA

ÁREA DA QUARENTENA VEGETAL

        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Federação da Rússia

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Norteados pela vontade de promover a cooperação bilateral no domínio da quarentena vegetal,

        Com vistas a reforçar a proteção dos territórios de ambos os países contra a introdução de organismos quarentenários e reduzir prejuízos por eles causados às colheitas, assim como facilitar o comércio e as trocas de sementes, material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de quarentena vegetal entre os dois Estados,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        Os órgãos competentes das Partes Contratantes encarregados de coordenar as atividades com vistas à implementação do presente Acordo são:

        a) da parte brasileira: o Departamento de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da República Federativa do Brasil;

        b) da parte russa: a Inspeção Estatal de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura da Federação da Rússia.

ARTIGO 2

        1. Para os fins do presente Acordo, organismos quarentenários são as pragas, plantas patogênicas e as ervas daninhas constantes das listas dos Anexos I e II.

        2. Os órgãos competentes das Partes Contratantes poderão modificar ou aumentar as listas dos organismos quarentenários. As modificações e adições serão informadas aos órgãos competentes da outra Parte Contratante e entrarão em vigor 30 dias depois do recebimento da respectiva notificação.

ARTIGO 3

        Os órgãos competentes das Partes Contratantes:

        a) pautar-se-ão em sua atividade, no âmbito do presente Acordo, pela legislação e pelas regras de quarentena vegetal em vigor nos territórios dos países de ambas as Partes Contratantes;

        b) intercambiarão oportunamente normas legais e outros documentos sobre quarentena vegetal que regulam importação, exportação e trânsito de sementes, material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de quarentena vegetal (doravante denominados "carga sob quarentena");

        c) intercambiarão a cada ano, no máximo até a data de 1º de abril, informação sobre ocorrência e disseminação, no ano anterior, de organismos quarentenários, assim como sobre as medidas tomadas para prevenir sua proliferação e meios de controle;

        d) tomarão todas as medidas necessárias para impedir a introdução de organismos quarentenários juntamente com cargas sob quarentena no território da outra Parte Contratante, consoante a legislação de quarentena vegetal vigente no país importador;

        e) concederão, se necessário e mediante entendimento mútuo, assistência científica e técnica, e outras assistências em matéria de quarentena vegetal, sempre na medida de suas possibilidades.

ARTIGO 4

        1. Cada lote de carga sob quarentena, quando transportado pelo território do Estado de uma Parte Contratante para (ou através) do território do Estado da outra Parte Contratante, deverá ir acompanhado do certificado fitossanitário expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país exportador, probatório da ausência, na carga em questão, de organismos quarentenários para o país importador. O certificado fitossanitário será preenchido na língua oficial do país exportador e na língua inglesa.

        2. A importação ou o trânsito de carga sob quarentena pelo território do Estado da Parte Contratante importadora realizar-se-á nas condições estipuladas na licença de importação expedida pelo serviço de quarentena do país importador.

        3. Os órgãos competentes das Partes Contratantes reservarão a si o direito de formular condições suplementares quanto ao estado fitossanitário de determinados lotes quando da aquisição de lotes em separado da mesma carga.

ARTIGO 5

        1. A presença do certificado fitossanitário não excluirá o direito de os órgãos competentes das Partes Contratantes submeterem a exame específico um lote de cargas sob quarentena, em conformidade com as regras fitossanitárias do seu país.

        2. Caso organismos quarentenários sejam detectados no exame fitossanitário no território do país importador, os órgãos competentes das Partes Contratantes terão direito de devolver a carga sob quarentena ao país exportador, ou desinfetá-la, e, na impossibilidade de a desinfetar, destruí-la, em conformidade com as regras fitossanitárias do seu país. Os órgãos competentes do país importador comunicarão por escrito as medidas tomadas aos órgãos competentes do país exportador.

ARTIGO 6

        As Partes Contratantes obrigar-se-ão a observar as cláusulas do presente Acordo no intercâmbio de quaisquer plantas e produtos vegetais, incluindo os casos de doação, permuta científica e casos em que o material de origem vegetal seja destinado a missões diplomáticas ou outras representações.

ARTIGO 7

        1. Ao se exportar mercadorias para o território do Estado da outra Parte Contratante, empregar-se-ão como material de embalagem papel, plástico e outros materiais que não poderão ser portadores de organismos quarentenários e que deverão estar livres de terra. Materiais de origem vegetal (inclusive feno, palha, folhas) que possam ser portadores de organismos quarentenários não deverão ser utilizados.

        2. Os meios de transporte usados no deslocamento de uma carga sob quarentena do território do Estado de uma Parte Contratante ao território do Estado da outra Parte Contratante estarão rigorosamente limpos e, se necessário, desinfetados, o que deverá constar do certificado fitossanitário expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país exportador.

ARTIGO 8

        Em caso de exportação e importação de cargas sob quarentena do território do Estado de uma Parte Contratante para o território do Estado da outra Parte Contratante, poder-se-á aplicar, de comum acordo, controle fitossanitário conjunto dessas cargas e dos meios de seu transporte, seja nos postos fronteiriços de quarentena vegetal ou no território dos Estados das Partes Contratantes.

ARTIGO 9

        1. Os órgãos competentes das Partes Contratantes encontrar-se-ão sempre que necessário, e pelo menos a cada dois anos, para solucionar questões práticas relativas à implementação do presente Acordo.

        2. As reuniões realizar-se-ão alternadamente nos territórios dos Estados das Partes Contratantes. A data, o lugar e a agenda dessas reuniões serão decididos de comum acordo pelos órgãos competentes das Partes Contratantes.

        3. As despesas de viagem serão assumidas respectivamente por cada Parte Contratante.

        4. As despesas com a organização das reuniões serão assumidas pela Parte Contratante anfitriã.

ARTIGO 10

        Os órgãos competentes das Partes Contratantes poderão entabular contatos diretos em qualquer momento para solucionar questões relativas às iniciativas implementadas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 11

        O presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes Contratantes definidos em outros acordos de quarentena vegetal bilaterais e multilaterais celebrados por qualquer das Partes Contratantes, tampouco sua filiação a organizações internacionais de quarentena vegetal.

ARTIGO 12

        1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.

        2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por escrito, de sua intenção de revogá-lo, no mínimo 6 (seis) meses antes de seu término.

        Feito em Moscou, em 22 de junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação das disposições do presente Acordo, prevalecerá a versão em inglês.

____________________________________
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marco Maciel
Vice-Presidente da República

__________________________________
PELO GOVERNO DA
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Aleksei Gordeev
Vice-Primeiro-Ministro da Federação da RússiaANEXO I

Lista de pragas, agentes patogênicos das plantas e ervas daninhas de

importância quarentenária para a Federação da Rússia

        I - Organismos quarentenários não registrados no território da Federação da Rússia

A - Pragas de plantas

Anoplophora glabripennis Motschulsky

Callosobruchus analis L.

Callosobruchus maculatus F.

Callosobruchus phaseoli Gyll.

Ceratitis capitata Wied.

Conotrachelus nenuphar Hb.

Diabrotica virgifera virgifera Le Conte

Epitrix cucumeris Harris

Epitrix tuberis Gentner

Liriomyza huidobrensis Blanch.

Liriomyza sativae Blanch.

Liriomyza trifolii Burg.

Popillia japonica Newm.

Premnotrypes sp.sp.

Pseudaulacaspis pentagona (Targ.-Toz)

Rhagoletis pomonella Walsh.

Spodoptera littoralis Boisd.

Spodoptera litura Fabr.

Thrips palmi Karny

Trogoderma granarium Ev.

B - Agentes patogênicos das plantas

Fungos:

Atropellis pinicola Zeller & Goodding.

A. piniphilla (Weir.) Lohman & Cash.

Ceratocystis fagacearum (Bretz.) Hunt.

Didymella ligulicola (K.F.Baker,

Dimock & Davis) von Arx

Neovossia indica (Mitra) Mudkur

(=Tilletia indica Mitra)

Phymatotrichopsis omnivora (Duggar)

Hennebert (Phymatotrichum omnivorum

(Duggar)

Stenocarpella macrospora (Earle) Sutton

(=Diplodia macrospora Earle);

S. maydis (Berkeley) Sutton (=D.maydis

(Berkeley) Saccardo)

Thecaphora solani Thirum. et O'Brien.

(=Angiosorus solani Thirum. et O'Brien)

Bactérias:

Erwinia amylovora (Burill.)

Winslow et al.

Pantoea stewartii subsp. stewartii

(Smith) Mergaert et al. (=Erwinia

stewartii (Smith) Dye)

Xanthomonas oryzae pv. oryzicola

(Fang. et al.) Swings et al.

Xanthomonas oryzae pv. oryzae

(Ishiyama) Swings et al.

Xylophilus ampelinus (Panag.) Willems

et al. (=Xanthomonas ampelina Pana-

gopoulos)

Fitoplasma e Vírus:

Cherry rasp leaf nepovirus

Grapevine flavescence doree phyto-plasma

Peach latent mosaic viroid

Peach rosette mosaic nepovirus

Potato Andean latent tymovirus

Potato Andean mottle comovirus

Potato T trichovirus

Potato yellowing alfamovirus

Nematóides:

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer.) Nickle.

Globodera pallida (Stone.) Mulvey et Stone.

Meloidogyne chitwoodi Golden et al.

C - Ervas daninhas

Bidens pilosa L.

Cenchrus pauciflorus Benth.

Helianthus californicus D.C.

Helianthus ciliaris D.C.

Ipomoea hederaceae L.

Ipomoea lacunosa L.

Iva axillaris Pursh.

Solanum carolinense L.

Solanum elaeagnifolium Cav.

Striga sp.sp.

        II - Organismos quarentenários de propagação restrita no território da Federação da Rússia

A - Pragas de Plantas

Bemisia tabaci Gen.

Carposina niponensis (Wlsgh.)

Frankliniella occidentalis Perg.

Grapholitha molesta Busck.

Hyphantria cunea Drury

Lymantria dispar L (asian race)

Phthorimaea operculella Zell.

Quadraspidiotus perniciosus Comst.

Viteus vitifoliae Fitch.

B - Agentes patogênicos das plantas

Fungos:

Cochliobolus heterostrophus Drechsler

(=Bipolaris maydis (Nisikado)

Shoem (race T)

Diaporthe helianthi Munt.-Cvet. et al.

(=Phomopsis helianthi Munt-Cvet et al.)

Phytophthora fragariae Hickman

Synchytrium endobioticum (Schilb.)

Percival

Bactérias:

Ralstonia solanacearum (Smith)

Yabuuchi et al. (=Pseudomonas

solanacearum (Smith) Smith)

Vírus:

Plum pox potyvirus

Nematóides:

Globodera rostochiensis (Woll.)

Behrens

C - Ervas daninhas

Acroptilon repens D.C.

Ambrosia artemisiifolia L.

Ambrosia psilostachya D.C.

Ambrosia trifida L.

Cuscuta sp.sp.

Solanum rostratum Dun.

Solanum triflorum Nutt.

ANEXO II

Listas de pragas quarentenárias para a República Federativa do Brasil

        I - Insetos e Ácaros

a) ACARINA

Acarus siro

Brevipalpus lewisi

Tetranychus pacificus

b) COLEOPTERA

Anthonomus eugenii

A. piri

A. pomorum

A. vestitus

Anthores leuconotus

Bixadus sierricola

Brachycerus spp.

Bruchidius spp.

Bruchus spp.

Chaetonema basalis

Conotrachelus nenuphar

Diclodispa armigera

Diocalandra taitense

Epicaerus cognatus

Gryctis chinocerus

Leptinotarsa decemlineata

Lissorhoptrus oryzophilus

Medythia quaterna

Odoiporus longicollis

Ootheca spp.

Oryctes spp.

Othiorhynchus sulcatus

Plocaederus ferrugineus

Premnotrypes spp.

Prostephanus truncatus

Rhabdoscelus obscurus

Sophronica ventralis

Sternochetus mangifera

Trichispa sericea

Trogoderma granarium

Xylosandrus compactus

c) DIPTERA

Atherigona oryza

Atherigona soccata

Anastrepha ludens

Anastrepha suspensa

Bractocera spp.

Ceratitis rosa

Chromatomyia horticola

Contarinia tritici

Dacus spp.

Delia spp., excepto D. platura

Mayetiola destructor

Ophiomyia phaseoli

Orseolia oryzivora

Orseolia oryzae

Pterandrus rosa

Rhagoletis pomonella

Rhagoletis cingulata

Sitodiplosis mosellana

d) HEMIPTERA

Eurygaster integriceps

Helopeltis antonii

Lygus spp.

e) HOMOPTERA

Aleurocanthus woglumi

Aleurocanthus spiniferus

Ceroplastes destructor

Cicadulina mbila

Maconellicoccus hirsutus

Perkinsiella saccharicida

Planococcoides njalensis

Planococcus lilacinus

Pseudococcus comstocki

Rastrococcus invadens

f) HYMENOPTERA

Cephus cinctus

C. pygmacus

g) LEPIDOPTERA

Agrius convolvuli

Agrotis segetum

Amyelois transitella

Anarsia lineatella

Argyrogramma signata

Carposina niponensis

Cephonodes hylas

Chilo partellus

Chilo supressalis

Cryptophlebia leucotreta

Cydia spp. (exceto C. pomonella e C. molesta)

Dyspessa ulula

Earias bipraga

Earias insulana

Ectomyelois ceratoniae

Eldana saccharina

Erionota thrax

Heliothis armigera

Lampides boeticus

Leucinodes orbanalis

Leucoptera meyricki

Lobesia botrana

Mocis repanda

Mythimna loreyi

Mythimna separata

Nocoleia octasema

Ostrinia furcanalis

Ostrinia nubilalis

Othreis fullonia

Parasa lepida

Pectinophora scutigera

Phyllocnistis citrella

Platynota stultana

Prays citri

Scirpophoga incertulas

Sesamia inferens

h) THYSANOPTERA

Limothrips cerealium

Trips palmi

        II - NEMATÓIDES

Anguina agrotis

Anguina tritici

Bursaphelenchus xylophilus

Ditylenchus angustus

Ditylenchus destructor

Ditylenchus dipsaci

Ditylenchus radicicola

Globodera pallida

Globodera rostochiensis

Heterodera avenae

Heterodera goettingiana

Heterodera latipons

Heterodera schachtii

Heterodera zeae

Hirschmaniella oryzae

Meloidogyne naasi

Meloidogyne chitwoodi

Meloidogyne graminicola

Naccobbus aberrans

Naccobbus dorsalis

Pratylenchus crenatus

Pratylenchus fallax

Pratylenchus neglectus

Pratylenchus scribneri

Pratylenchus thornei

Pratylenchus vulnus

Radopholus citrophilus

Rotylenchulus parvus

Subanguina radicicola

        III - PROCARIONTES

(Bactérias, Micoplasmas, Rickettsias, Spiroplasma)

Apple chat fruit MLO

Apple proliferation MLO

Citrus greening Bacterium

Clavibacter iranicus

Clavibacter michiganensis ssp.

Sepedonicus

Clavibacter michiganensis ssp.

Nebraskensis

Clavibacter tritici

Curtobacterium flaccumfaciens

Pv. Flaccumfaciens

Erwinia amylovora

Erwinia stewartii

Grapevine flavescence doree MLO

Lethal yellowing MLO

Peach rosette MLO

Peach yellow MLO

Pear decline MLO

Pseudomonas syringae pv.

Japonica

Pseudomonas syringae pv.

Phaseolicola

Spiroplasma citri

Xanthomonas ampelina

Xanthomonas campestris pv.

Cassavae

Xanthomonas campestris pv. Citri

(Biotipos B, D e E)

Xanthomonas campestris pv.

oryzae

Xanthomonas campestris pv.

oryzicola

Xylella fastidiosa (Peach phony

Disease)

        IV - VIRUS E VIRÓIDES

African cassava mosaic vírus

Barley stripe mosaic virus

Banana bunchy top virus

Cadang-cadang viroid

Fiji disease virus

Pea seed born mosaic virus

Potato spindle tuber viroide

(tomato bunch top viroid)

Plum-pox virus

Prune dwarf virus

Prunus necrotic ring spot virus

Sugarcane Sereh disease virus

Swollen shoot virus

Tomato ringspot virus

        V - FUNGOS

Alternaria vitis

Alternaria triticina

Angiosorus solani

Apiosporina morbosa

Cercospora sorghi

Cladosporium alli-cepae

Cladosporium pisicolum

Colletotrichum coffenum var. virulans

Dactyliochaeta glycines

(Pyrenochaeta glycines)

Entyloma oryzae

Ephelis oryzae

Fusarium oxysporium

f.sp. elaidis

Fusarium oxysporium

f.sp. radicis lycopersici

Gibberella fujikuroi

Gibberella xylarioides

Glomerella cingulata

Glomerella manihotis

Gymnosporangium spp.

Haplobasidium musae

Helicoceras spp.

Hemileia coffeicola

Hendersonia oryzae

Hymenula cerealis

Moniliophthora roreri

Mycosphaerella fijiensis

Mycosphaerella zeae-maydis

Nectria galligena

Oncobasidium theobromae

Oospora oryzetorum

Oospora pustulans

Ophiobolus oryzinus

Periconia circinata

Phakopsora ampelopsidis

Phoma exigua var. foveata

Phoma tracheiphila

Phomopsis anacardii

Phyllosticta solitaria

Phymatotrichopsis omnivora

Physopella ampelopsidis

Phytophthora boehmeriae

Phytophthora cryptogea

Phytophthora erythorseptica

Phytophthora megasperma

f.sp.Glycinea

Polyspora lini

Puccinia erianthi

Puccinia kuchnii

Sphacelotheca sacchari

Stagonospora sacchari

Synchytrium endobioticum

Tilletia controversa

Urocystis agropyri

        VI - ERVAS DANINHAS

Striga spp.

        VII - FUNGOS

Tilletia indica


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2002, Página 13 (Publicação Original)