Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.324, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1998.

             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

            Considerando que Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 74, de 03 de setembro de 1999;

            Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1o de fevereiro de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 20,

            DECRETA :

     Art. 1º  O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

 

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Desejosos de promover a cooperação judiciária em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa,

Resolveram concluir o presente Acordo:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1

1. Os dois Estados se comprometem a prestar-se mutuamente, de acordo com as disposições do presente Acordo, a cooperação judiciária mais ampla possível em todo processo que tenha por objeto infrações cuja repressão seja, no momento em que a ajuda for pedida, da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.

2. Cada um dos Estados poderá, no âmbito do presente Acordo, pedir ao outro informações sobre sua legislação e sua jurisprudência.

3. O presente Acordo não se aplica à execução de decisões que impliquem prisão, nem às infrações militares que não constituam infrações de direito comum.

Artigo 2

A cooperação judiciária poderá ser recusada:

a) se o pedido referir-se a infração que não seja punível, tanto pela legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;

b) se o pedido referir-se a infrações consideradas pelo Estado requerido como infrações políticas, ou a elas conexas;

c) se o Estado requerido considera que a execução do pedido é de natureza que atente contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu país;

d) se houver sérios motivos para crer que o pedido de cooperação foi apresentado com a finalidade de perseguir ou de punir uma pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de suas opiniões políticas, ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou por outra destas razões.

Capítulo II
Obtenção de Provas

Artigo 3

1. O Estado requerido fará executar, nas formas previstas por sua legislação, os pedidos de cooperação relativos a um caso penal que lhe forem dirigidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, e que tiverem por finalidade cumprir atos de investigação ou de instrução, ou apresentar elementos de prova, autos ou documentos.

2. Se o Estado requerente desejar que as testemunhas ou os peritos deponham sob juramento, deverá mencionar expressamente este desejo no pedido, e o Estado requerido dar-lhe-á cumprimento se sua legislação não se opuser.

3. O Estado requerido só dará cumprimento aos pedidos de busca e apreensão se a infração for punível nos termos de sua legislação e se esta última permitir tais medidas nas mesmas circunstâncias.

4. O Estado requerido poderá transmitir apenas cópias ou fotocópias autenticadas dos autos ou documentos pedidos. Não obstante, se o Estado requerente pedir, expressamente, a apresentação dos originais, dar-se-á cumprimento a este pedido na medida do possível.

Artigo 4

Se o Estado requerente o pedir expressamente, o Estado requerido lhe informará a data e o lugar de execução do pedido de cooperação. As autoridades e pessoas em causa poderio estar presentes a esta execução, se o Estado requerido o consentir.

Artigo 5

1. O Estado requerido poderá adiar a entrega dos objetos, autos ou documentos cuja transmissão for pedida, se lhe forem necessários para um processo penal em andamento.

2. Os objetos, assim como os originais dos autos e documentos, que tenham sido transmitidos em cumprimento de uma carta rogatória, serão devolvidos logo que possível pelo Estado requerente ao Estado requerido, a menos que este o dispense.

3. Reservam-se, contudo, os direitos que terceiros tiverem adquirido sobre esses objetos. Se tais direitos existirem, esses objetos serão restituídos ao Estado requerido, sem ônus para este Estado, tão logo que possível após o término dos procedimentos judiciais.

Capítulo III
Entrega de Atos Processuais e de Decisões Judiciais; Comparecimento de Testemunhas, Peritos e Pessoas Processadas

Artigo 6

1. O Estado requerido procederá à entrega dos atos processuais e das decisões judiciais que lhe forem enviadas pelo Estado requerente. Esta entrega poderá ser efetuada por simples transmissão do ato ou da decisão ao destinatário. A entrega será efetuada de acordo com a legislação do Estado requerido.

2. A prova da entrega far-se-á mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou declaração do Estado requerido constatando o fato, a forma e a data da entrega. Um ou outro desses documentos será imediatamente transmitido ao Estado requerente. Se a entrega não tiver sido feita, o Estado requerido dará imediata ciência do motivo ao Estado requerente.

3. As citações para comparecimento deverão ser enviadas ao Estado requerido no mínimo 3 (três) meses antes da data fixada para o comparecimento.

Artigo 7

A testemunha ou o perito que não tenha atendido a uma citação para comparecimento, transmitida pela parte requerente, não poderá ser submetido, mesmo quando esta citação preveja penalidades, a qualquer sanção ou medida coercitiva, a menos que compareça por livre e espontânea vontade no território do Estado requerente e que seja ali de novo regularmente citado.

Artigo 8

As compensações a serem pagas, assim como as despesas de viagem e de estada a serem reembolsadas à testemunha ou ao perito pelo Estado requerente, serão calculadas, a partir do local de sua residência, e lhe serão atribuídas segundo tarifas pelo menos iguais àquelas previstas pelas tabelas e regulamentos em vigor no Estado onde deverá ser realizada a audiência.

Artigo 9

1. Se o Estado requerente considerar que o comparecimento pessoal de uma testemunha ou de um perito perante suas autoridades judiciárias é particularmente necessário, fará constar menção disto no pedido de entrega da citação e o Estado requerido dará dela conhecimento à testemunha ou ao perito. O Estado requerido informará ao Estado requerente a resposta da testemunha ou do perito.

 2. No caso previsto no parágrafo 1 do presente Artigo, o pedido ou a citação deverá mencionar o montante aproximado das compensações a serem pagas, assim como as despesas de viagem e de estada a serem reembolsadas.

3. Se um pedido lhe for apresentado com esse objetivo, o Estado requerido poderá conceder um adiantamento à testemunha ou ao perito. Este será mencionado na citação e reembolsado pelo Estado requerente.

Artigo 10

1. Qualquer pessoa detida, cujo comparecimento pessoal for pedido na qualidade de testemunha ou para fins de acareação pelo Estado requerente, será transferida temporariamente para o território deste Estado, sob condição de que a sua restituição seja efetuada no prazo indicado pelo Estado requerido e sem prejuízo das disposições do Artigo 11, na medida em que possam ser aplicadas.

2. A transferência poderá ser recusada:

a) se a pessoa detida não a consentir;

b) se sua presença for necessária num processo penal em andamento no território do Estado requerido;

c) se essa transferência for suscetível de prolongar sua detenção;

d) se outras considerações imperiosas se opuserem a essa transferência.

3. A pessoa transferida deverá ficar detida no território do Estado requerente, a menos que o Estado ao qual foi requerida a transferência peça sua colocação em liberdade.

Artigo 11

1. Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for a sua nacionalidade, que, após uma citação, compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente, poderá ser perseguida, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido.

2. Nenhuma pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, citada perante as autoridades judiciárias do Estado requerente para ali responder por fatos pelos quais ela é objeto de processos, poderá ser ali perseguida, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido e não abrangidos pela citação.

3. Cessará a imunidade prevista no presente Artigo quando a testemunha, o perito ou a pessoa processada, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 30 (trinta) dias consecutivos, depois que sua presença não seja mais requerida pelas autoridades judiciárias, tenha permanecido, entretanto, neste território ou a ele retornado após havê-lo deixado.

Capítulo IV
Registro Criminal

Artigo 12

1. O Estado requerido transmitirá, na mesma medida em que suas autoridades judiciárias possam elas próprias obtê-las em situação semelhante, os extratos do registro criminal e todas as demais informações que a eles se refiram, que lhes forem pedidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente para as necessidades de uma causa penal.

2. Tais pedidos poderão ser encaminhados diretamente pelas autoridades judiciárias ao serviço competente do Estado requerido, e as respostas poderão ser diretamente remetidas por esse serviço.

Capítulo V
Procedimento

Artigo 13

1. Os pedidos de cooperação deverão conter as seguintes indicações:

a) a autoridade de que emana o pedido;

 b) o objeto e o motivo do pedido;

c) na medida do possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade da pessoa em questão e, se for o caso, o maior número possível que permitam sua identificação e localização.

2. Os pedidos de cooperação previstos no Artigo 3 deverão mencionar, além disso, as acusações, conter uma breve descrição destas e precisar, se cabível, as perguntas que poderiam ser feitas no âmbito de um interrogatório ou de uma acareação.

Artigo 14

Os pedidos de cooperação serão encaminhados pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido, e devolvidos pela mesma via. A transmissão por via diplomática é igualmente admitida.

Artigo 15

1. Os pedidos de cooperação judiciária e as peças que os acompanhem devem ser redigidos no idioma do Estado requerente e acompanhados da tradução efetuada, no idioma do Estado requerido, por um tradutor juramentado.

2. Os pedidos de informações relativas à legislação e à jurisprudência de um dos Estados devem ser efetuados no idioma do Estado requerido.

Artigo 16

Os pedidos de cooperação judiciária e as peças que os acompanhem devem ostentar a assinatura e o selo de uma autoridade competente, ou serem autenticados por esta autoridade. Estes documentos estarão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 17

O Estado requerido informará prontamente ao Estado requerente qualquer recusa, total ou parcial, de cooperação e especificará o motivo.

Artigo 18

Sem prejuízo das disposições do Artigo 8, o cumprimento dos pedidos de cooperação, inclusive os pedidos relativos à obtenção de provas, não darão origem a reembolso de qualquer despesa, com exceção daqueles que forem ocasionadas pela intervenção de peritos no território do Estado requerido e pela transferência, nos termos do Artigo 10, de pessoas detidas.

Capítulo VI
Denúncia para Fins de Processos

Artigo 19

1. Qualquer comunicação de fato criminoso dirigida por um dos dois Estados, com o objetivo de submetê-lo às autoridades judiciárias do outro Estado encarregadas do processo, será objeto de comunicação pelas vias previstas no Artigo 14.

2. O Estado requerido dará conhecimento da seqüência dada a essa denúncia e transmitirá, se for o caso, cópia da sentença imposta.

3. As disposições do Artigo 15, parágrafo 1, serão aplicadas às comunicações previstas no parágrafo 1 do presente Artigo.

 Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 20

1. Cada um dos dois Estados comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês seguinte à data do recebimento da última dessas notificações.

3. Cada um dos dois Estados poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, enviando ao outro, por via diplomática, um aviso escrito de denúncia. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento do referido aviso.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados, assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Francesa
Hervé de Charette
Ministro de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1999, Página 21 (Publicação Original)