Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

     I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
     II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
     III - desestatização de participações minoritárias;
     IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
     V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.
..................................................................................................... "
     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24559 (Publicação Original)