Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.812, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.812, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996
Altera dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, passam a vigorar com as seguintes modificações:
...................................................................................................................."
§ 2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2º C e 5º C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
.......................................................................................................................
§ 5º Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.
.........................................................................................................................
§ 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
.........................................................................................................................."
§ 1º Entende-se por "leite UHT" (Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante 2-4 segundos, a temperatura entre 130º C e 150º C, mediante processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.
............................................................................................................................."
2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;
3. creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;
4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos."
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O Creme Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em recipientes adequados."
......................................................................................................................
3. no mínimo 10% (dez por cento) de gordura."
§ 1º O acondicionamento de Creme de Leite, para fins de consumo direto, deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e equipamento automático.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do Creme de Leite."
2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase alcalina.
Parágrafo único. O creme de indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração e ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8ºC (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12ºC (doze graus centígrados) no estabelecimento de destino."
................................................................................................................
§ 4º No estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.
§ 5º É obrigatória a pasteurização do creme que for submetido à redução da sua acidez."
1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidáveis, ser embalada automaticamente, sem contato manual, e conservada em câmara fria;
2. ser obtida de creme classificado como extra;
3. não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado;
5. a água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável."
1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade;
3. não ser o creme submetido à redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado."
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade;
3. permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização;
4. não se permite a adição de substâncias conservadoras."
2. no caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento);
3. não apresentar teor de umidade superior a 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha."
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão "elaborado com leite reconstituído"."
a) teor de umidade;
b) percentagem de matéria gorda no extrato seco total."
2. queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por cento) e 45,9 (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
3. queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);
4. queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os queijos de muito alta umidade, de acordo com o processamento sofrido logo após a fermentação, podem se classificar em queijos de muito alta umidade tratados termicamente e queijos de muito alta umidade."
2. gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por cento);
3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento);
4. magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento); 5. desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento)."
............................................................................................................................."
Parágrafo único. Os queijos duros poderão prescindir da embalagem, desde que sejam identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em chapa metálica ou outro material aprovado."
..........................................................................................................................
3. as farinhas lácteas."
§ 1º Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de lecitina, para elaboração de leite instantâneo.
........................................................................................................................."
........................................................................................................................
......................................................................................................................
2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);
3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada."
§ 1º Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO.
§ 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas."
Parágrafo único. Não se admite o uso de aditivos em gordura desidratada de leite que seja utilizada em:
2. reconstituição de leite."
..........................................................................................................
Parágrafo único. Deve atender a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas."
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas especificas."
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto."
Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio."
Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes."
Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra manteiga."
.......................................................................................................................
6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
........................................................................................................................"
........................................................................................................................
.........................................................................................................................."
.............................................................................................................................
c) Modelo 3:
...............................................................................................................................
......................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas "a" e "d" do item 2 do art. 24, os itens 1 e 4 do art. 26, as alíneas "d" , itens 1 e 2 e g , itens 1, 2 e 3 do art. 35, itens de 1 a 6 e os §§ 2º, 3º, e 4º do art. 519, os §§ 3º e 4º do art. 553, os arts. 556, art. 557, art. 560, art. 561, art. 565, e o parágrafo único do art. 568, o art. 571, o item 6 do art. 573, e os itens 5, 6 do art. 574, o parágrafo único do art. 577, os arts. 579 e art. 581, os itens de 1 a 8 do art. 584, os itens 3 e 4 do art. 588, a alínea "c" do art. 599, os itens 1 e 2 do § 1º do art. 600, e o § 2º do art. 600, os arts. 602, 603, 604, 605, §§ 1º e 2º do art. 633, art. 634, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 636, § 2º do art. 666, o item 4 e o parágrafo único do art. 667, os itens 4 e 5 do art. 668, parágrafo único do art. 669, os itens de 1 a 7 do art. 691, os itens de 1 a 3 do art. 694, os itens 1 e 3 do art. 822, o item 8 do art. 823, e o parágrafo único do art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, com as alterações do Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1996, Página 2241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 805 Vol. 2 (Publicação Original)