Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.645, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.645, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade de ser útil ao próximo,

     DECRETA:



     Art. 1º É concedido indulto:

     I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1995, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

     II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, do médico que assiste, desde que não haja oposição do beneficiado;

     III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1995, completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo um terço, se não reincidente, ou metade se reincidente;

     IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1995, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

     V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1995, de cujos cuidados comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade. se reincidente;

     VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

     Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1995, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1° o seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

     I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

     II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

     III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

     Art. 3º O disposto nos arts. 1° e 2° é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

     Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

     Art. 4º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

     Art. 5º Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida com base no Decreto n° 1.242, de 15 de setembro de 1994. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

     Art. 6º Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:

     I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses, de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de atestado da autoridade responsável pela custódia;

     II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;

     III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permite a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

     Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1° deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto não beneficia:

     I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

     II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;

     III - os condenados pelos crimes referidos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, modificado pela Lei n° 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;

     IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

     V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

     VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

     Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.

     Art. 8º O indulto, de que trata este Decreto, não se entende às penas de multa e às penas restritivas de direitos.

     Art. 9º As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7°, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.

     Art. 10. A autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da Publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.

     § 1° As informações deverão conter:

      a) cálculo de liquidação de penas contendo a indicação dos crimes e penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3° deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;
b) cópia das sentenças condenatórias e acórdão, se houver;
c) folha de antecedentes;
d)

situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.


     § 2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 1°, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

      § 3º Na hipótese do art. 6°, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

     § 4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

     § 5º O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.

     § 6º A decisão do Juízo da Execução, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será fundamentada.


     Art. 11. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo em anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1996, ao Departamento de Assuntos Penitenciários (DEPEN) da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15050 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3959 Vol. 9 (Publicação Original)