Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

Promulga o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, e as Resoluções números 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, as três adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe - OPANAL, na Cidade do México.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

     Considerando que o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967 foi assinado pelo Brasil em 9 de maio de 1967, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 50, de 30 de novembro de 1967, e que o respectivo instrumento de ratificação foi depositado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1968;

     Considerando que o Tratado em epígrafe entrou em vigor internacional em 25 de abril de 1969 e foi modificado pela Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991 e emendado pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, todas adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caríbe (Opanal), na Cidade do México e aprovados pelo Decreto Legislativo nº 19, de 11 de maio de 1994;

     Considerando que, para o Brasil, esses quatro atos internacionais entraram em vigor em 30 de maio de 1994, data do depósito da Declaração de Dispensa prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado de Tlatelolco, a qual consta do Anexo ao presente Decreto,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, bem como as modificações adotadas por meio das Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e as emendas adotadas pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, na Cidade do México, no âmbito da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Opanal), cujos textos estão apensos por cópia ao presente decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contém, observado o disposto na Declaração de Dispensa, prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado ora promulgado.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 16 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1994, Página 14093 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3802 Vol. 10 (Publicação Original)