Legislação Informatizada - DECRETO Nº 863, DE 9 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 863, DE 9 DE JULHO DE 1993

Promulga o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Tratado de Extradição;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº 78, de 20 de novembro de 1992;

     Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de 1993;

     Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1º de agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 22,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989 apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

 

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A
REPÚBLICA ITALIANA

     A República Federativa do Brasil
     e
     A República Italiana 
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejando desenvolver a cooperação na área judiciária em matéria de extradição,

     Acordam o seguinte: 

    ARTIGO 1

    Obrigação de Extraditar

     Cada uma das Partes obriga-se a entregar a outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem e seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

ARTIGO 2

Casos que Autorizam a Extradição

     1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as Partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.

     2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.

     3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por uma crime que preencha tais condições, poderá se estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal aplicadas por crimes diversos, será concedida se o total das penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.

     4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da Parte requerente.

ARTIGO 3

Casos de Recusa de Extradição

     1. A extradição não será concedida:

     a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgado pelas autoridades judiciárias da Parte requerida;
     b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena; 
     c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na Parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
     d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na Parte requerente;
     e) se o fato pelo qual é pedida dor considerado, pela Parte requerida, crime político; 
     f) se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada pó um dos elementos antes mencionados; 
     g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da Parte requerida, crime exclusivamente militar. Para os fins deste Tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.

ARTIGO 4

Pena de Morte

     A extradição tampouco será concedida quando a infração determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte. A Parte requerida poderá condicional a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, e tida como suficiente pela Parte requerida, de que tal pena não será importa, e, caso já o tenha sido, não será executada.

ARTIGO 5

Direitos Fundamentais

     A extradição tampouco será concedida:

     a) se, pelo fato pelo qual for solicitada, pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição;
     b) se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.

ARTIGO 6

Recusa Facultativa da Extradição

     1. Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.

     2. A extradição poderá igualmente ser recusada:

     a) se o fato pelo qual for pedida tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território da Parte requerida ou em lugar considerado como tal pela sua legislação;
     b) se o fato pela qual for pedida tiver sido cometido fora do território das Partes requerida não previr a punibilidade para o mesmo quando cometido fora do seu território.

ARTIGO 7

Limites à Extradição

     1. A pessoa extraditada não poderá ser submetida a restrição da liberdade pessoal para execução de uma pena, nem sujeita a outras medidas restritivas, por um fato anterior à entrega, diferente daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, a mesmo que:

     a) a Parte requerida estiver de acordo, ou
     b) a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não tiver deixado o território da Parte à qual foi entregue, transcorridos 45 dias da sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, tenha voluntariamente regressado.

     2. Para o fim do previsto na letra a) do parágrafo 1 acima, a Parte requerente deverá apresentar pedido instruído com a documentação prevista no Artigo XI, acompanhado das declarações da pessoa reclamada, prestadas perante autoridade judiciária da dita Parte, para instrução do pedido de extensão da extradição.

     3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa extraditada somente será sujeita a restrições à sua liberdade pessoal na medida em que os elementos constitutivos do crime que correspondem à nova qualificação autorizarem a extradição.

     4. A pessoa extraditada não poderá ser entregue a um terceiro Estado, por um fato anterior à sua entrega, a menos que a Parte requerida o permita, ou hipótese do parágrafo 1, letra b).

     5. Para os fins previsto nos parágrafo precedente, a Parte à qual tiver sido entregue a pessoa extraditada deverá formalizar um pedido, ao qual juntará a solicitação de extradição do terceiro Estado e a documentação que o instruiu. Tal pedido deverá ser acompanhado de declaração prestada pela reclamada perante uma autoridade judiciária de dita Parte, com relação à sua entrega ao terceiro Estado.

ARTIGO 8

Direito de Defesa

     À pessoa reclamada serão facultadas defesa, de acordo com a legislação da Parte requerida, a assistência de um defensor e, se necessário, de um intérprete.

ARTIGO 9

Cômputo do Período de Detenção

     O período de detenção importo à pessoa extraditada na Parte requerida para fins do processo de extradição será computado na pena a ser cumprida na Parte requerente.

ARTIGO 10

Modo e Línguas de Comunicação

     1. Para os fins do presente Tratado, as comunicações serão efetuadas entre o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o "Ministério de Grazia e Guistizia" da Republica Italiana, ou por via diplomática.

     2. Os pedidos de extradição e as outras comunicações serão apresentados na língua da Parte requerente, acompanhados de tradução na língua da Parte requerida.

     3. Em caso de urgência, poderá ser dispensada a tradução do pedido de prisão preventiva e documentos correlatos.

     4. Os Atos e documentos transmitidos por força da aplicação do presente Tratado serão isentos de qualquer forma de legalização.

    

ARTIGO 11

Documentos que Fundamentam o Pedido

     1. O pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia autenticada da medida restritiva da liberdade pessoal ou, tratando-se de pessoa condenada, da sentença irrecorrível de condenação, com a especificação da pena ainda a se cumprida.l

     2. Os documentos apresentados deverão conter a descrição precisa do fato, a data e o lugar onde foi cometido, a sua qualificação jurídica, assim como os elementos necessários para determinar a identidade da pessoa reclamada e, se possível, sua fotografia e sinais particulares. A esses documentos deve ser anexada cópia das disposições legais da Parte requerente aplicáveis ao fato, bem como aquelas que se refiram a prescrição do crime e da pena.

     3. A Parte requerente apresentará também indícios ou provas de que a pessoa reclamada se encontra no território da Parte requerida.

ARTIGO 12

Suplemento de Informação

     Se os elementos oferecidos pela Parte requerente forem considerados insuficientes para permitir decisão sobre o pedido de extradição, a Parte requerida solicitará um suplemento de informação, fixando um prazo para este fim. Quando houver pedido fundamentado, o prazo poderá se prorrogado.

ARTIGO 13

Prisão Preventiva

     1. Antes que seja entregue o pedido de extradição, cada Parte poderá determinar, a pedido da outra, a prisão preventiva da pessoa, ou aplicar contra ela outras medidas coercitivas.

     2. No pedido de prisão preventiva, a Parte requerente deverá declarar que, contra essa pessoa, foi imposta um medida restritiva da liberdade pessoal, ou uma sentença definitiva de condenação a restritiva da liberdade, e que pretende apresentar pedido de extradição. Além disso, deverá fornecer a descrição dos fatos, a sua qualificação jurídica, a pena cominada, a pena ainda a ser cumprida e os elementos necessários para a identificação da pessoa, bem como indícios existentes sobre sua localização no território da Parte requerida. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado à Parte requerida.também através da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

     3. A Parte requerida informará imediatamente à outra Parte sobre o seguimento dado ao pedido, comunicando a data da prisão ou da aplicação de outras medidas coercitivas.

     4. Se o pedido de extradição e os documentos indicados no Artigo 11, parágrafo 1 não chegarem à Parte requerida até 40 dias a partir da data da comunicação prevista no parágrafo terceiro, a prisão preventiva ou as demais medidas coercitivas perderão eficácia. A revogação não impedirá uma nova prisão ou a nova aplicação de medidas coercitivas, nem a extradição, se o pedido de extradição chegar após o vencimento do prazo acima mencionado.

ARTIGO 14

Decisão e Entrega

     1. A Parte requerida informará sem demora à Parte requerente sua decisão quando ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada.

     2. Se a extradição for concedida, a Parte requerida informará à Parte requerente, especificando o lugar da entrega e a data a partir da qual esta poderá ter lugar, dando também informações precisas sobre as limitações da liberdade pessoal reclamada tiver sofrido em decorrência da extradição.

     3. O prazo para a entrega será de 20 dias a partir da data mencionada no parágrafo anterior. Mediante solicitação fundamentada da Parte requerente, poderá ser prorrogado por mais 20 dias.

     4. A decisão de concessão da extradição perderá a eficácia se, no prazo determinado, a Parte requerente não proceder à retirada do extraditando. Neste caso, este será posto em liberdade, e a Parte requerida poderá recusar-se a extraditá-lo pelo mesmo motivo.

ARTIGO 15

Entrega Diferida ou Temporária

     1. Se a pessoa reclamada for submetida a processo penal, ou deva cumprir pena em território da Parte requerida por um crime que não aquele que motiva o pedido de extradição, a Parte requerida deverá igualmente decidir sem demora sobre o pedido de extradição e dar a conhecer sua decisão à outra Parte. Caso o pedido de extradição vier a ser acolhido, a entrega da pessoa extraditada poderá ser adiada até a conclusão do processo penal ou até o cumprimento da pena.

     2. Todavia, a Parte requerida poderá, mediante pedido fundamentado, proceder à entrega temporária da pessoa extraditada que se encontre respondendo a processo penal em seu território, a fim de permitir o desenvolvimento de processo penal na Parte requerente, mediante acordo entre as duas Partes quando a prazos e procedimentos. A pessoa temporariamente entregue permanecerá detida durante sua estada no território da Parte requerente e será recambiada à Parte requerida, segundo os termos acordados. A duração dessa detenção, desde a data de saída do território da parte requerida até o regresso ao mesmo território, será computada na pena a ser imposta ou executada na Parte requerida.

     3. A entrega da pessoa extraditada pode ser igualmente adiada:

     a) quando, devido a enfermidade grave, o transporte da pessoa reclamada ao território da Parte requerente puder causar-lhe perigo de vida;
     b) quando razões humanitárias, determinadas por circunstâncias excepcionais de caráter pessoal, assim o exigirem, e se a Parte requerente estiver de acordo.

ARTIGO 16

Comunicação de Decisão

     A Parte que obtiver a extradição comunicará à que a concedeu a decisão final proferida no processo que deu origem ao pedido de extradição.

ARTIGO 17

Envio de Agentes

     A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem no reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território da primeira. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados à legislação desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte requerente.

ARTIGO 18

Entrega de Objetos

     1. Dentro doa limites impostos por sua própria lei, a Parte requerida sequestrará e, caso a extradição vier a ser concedida, entregará à Parte requerente, para fins de prova e a seu pedido, os objetos sobre os quais ou mediante os quais tiver sido cometido o crime, ou que constituírem seu preço, produto ou lucro.

     2. Os objetos mencionados no parágrafo precedente também serão entregues se, apesar de ter sido concedida a extradição, esta não puder concretizar-se devido à morte ou à fuga da pessoa extraditada.

     3. A Parte requerida poderá conservar os objetos mencionados no parágrafo 1 pelo tempo que for necessário a um procedimento penal em curso, ou poderá, pela mesma razão, entregá-los sob as condição de que sejam restituídos.

     4. Serão resguardados os direitos da Parte requerida ou de terceiros sobre os objetos entregues. Se se configurar a existência de tais direitos, ao fim do processo os objetos serão devolvidos sem demora à Parte requerida.

ARTIGO 19

Trânsito

     1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por terceiro Estado a uma das Partes, será permitido, por decisão da autoridade competente, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autenticada, da documentação completa referente à extradição, bem como da indicação do agentes que acompanham a pessoa. Tais agentes ficarão sujeitos às condições do Artigo 17.

     2. O trânsito poderá ser recusado quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam, ou por graves razões de ordem pública.

     3. No caso de transporte aéreo em que não seja prevista aterrisagem, não é necessária a autorização da Parte cujo território é sobrevoado. De qualquer modo, esta Parte deverá ser informada com antecedência, do trânsito, pela outra Parte, que fornecerá os dados relativos à identidade da pessoa, as indicações sobre o fato cometido, sobre sua qualificação jurídica a eventualmente sobre a pena a ser cumprida, e atestará a existência de uma medida restritiva da liberdade pessoal ou de uma sentença irrevogável com pena restritiva da liberdade pessoal. Se ocorrer a aterrisagem, esta comunicação produzirá os mesmos efeitos do pedido de prisão preventiva prevista pelo Artigo 13.

ARTIGO 20

Concurso de Pedidos

     Se uma Parte e outros Estados solicitarem a extradição da mesma pessoa, a Parte requerida decidirá, tendo em conta todas as circunstâncias inerentes ao caso.

ARTIGO 21

Despesas

     1. As despesas relativas a extradição ficarão a cargo da Parte em cujo território tenham sido efetuadas; contudo, as referentes a transporte aéreo para a entrega da pessoa extraditada correrão por conta da Parte requerente.

     2. As despesas relativas ao trânsito ficarão a cargo da Parte requerente.

ARTIGO 22

Disposições Finais

     1. O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

     2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo ao da troca dos instrumentos de ratificação.

     3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado.

     4. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito 6 meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação.

     Feito em Roma, aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                             PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
       FEDERATIVA DO BRASIL                                                            ITALIANA 
          Roberto de Abreu Sodré                                                         Gianni de Michelis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1993, Página 9556 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1799 Vol. 7 (Publicação Original)