Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.350, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.350, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Cria o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS define sua estrutura básica e o Quadro Distributivo de Cargos e Funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de suas Unidades Centrais e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO INSTITUTO


     Art. 1º. É crido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

     Art. 2º. O INSS será dirigido por uma diretoria composta por presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 3º. Compete ao INSS:

      I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;

      II - gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

      III - conceder e manter os benefícios e serviços providenciários;

      IV - executar as atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA


     Art. 4º. A estrutura básica do INSS compõe-se de:

      I - Presidência;

      II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto:

a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria;

      III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria de Benefícios;
c) Diretoria de Relações de Emprego;
d) Diretoria de Administração e Finanças.



CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 5º. À Presidência compete:

      I - representar o INSS em suas relações com terceiros;

      II - cumprir e fazer cumprir a Consolidação das Leis da Previdência Social e as normas emanadas do MTPS;

      III - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do INSS;

      IV - constituir comissões;

      V - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos para prestação de serviços;

      VI - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INSS.

     Art. 6º. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação política a social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

     Art. 7º. À Procuradoria compete zelar pela observância da Constituição da República e das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, fixar a orientação jurídica do INSS e representá-lo perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa, inscrever a dívida ativa, tudo sob orientação normativa e supervisão técnica da Consultoria Jurídica do MTPS.

     Art. 8º. À Auditoria, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, compete:

      I - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos;

      II - verificar a execução orçamentária do FPAS e do INSS;

      III - realizar tomada de contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por bens do INSS;

      IV - verificar controles contábeis, financeiros e orçamentarias; analisar e certificar a exatidão de contas, registros, demonstrações contábeis, balancetes, balanços e peças contábeis de encerramento de exercício; fiscalizar contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações;

      V - executar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos integrantes da estrutura do INSS;

      VI - elaborar, analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas do FPAS e do INSS.

     Art. 9º. À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos.

     Art. 10. À Diretoria de Benefícios compete orientar e controlar a concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social urbana e rural, inclusive as dos servidores federais, bem como a inscrição de segurados e dependentes; promover a avaliação da capacidade laborativa, a reabilitação dos incapacitados e a prestação de assistência social a beneficiários em suas necessidades relacionadas com os programas do INSS, e promover a execução dos pagamentos dos benefícios do seguro-desemprego e do abono anual.

     Art. 11. À Diretoria de Relações de Emprego compete controlar e orientar a operacionalização das atividades e programas relacionados com emprego; apoio ao trabalhador desempregado; identificação profissional; segurança e saúde do trabalhador.

     Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

      I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais Diretorias da entidade;

      II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, modernização administrativa, orçamento, contabilidade e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do INSS e as diretrizes do MTPS;

      III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;

      IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações patrimoniais e financeiras, promovendo o recebimento, a guarda, a movimentação e a alocação de seus recursos financeiros;

      V - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira referentes ao FPAS e ao INSS;

      VI - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, em articulação com a Coordenação de Recursos Humanos do MTPS;

      VII - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;

      VIII - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos do INSS;

      IX - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

      X - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais, bem como as atividades referentes à gerência, avaliação e desimobilização do patrimônio do INSS.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 13.  O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social submeterá ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias da vigência deste decreto, proposta de Estrutura Regimental do INSS, da Lotação Ideal por unidade administrativa, bem assim das Tabelas Permanentes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de supervisão dos órgãos e unidades descentralizados.

     Art. 14. As Superintendências Regionais e outros órgãos e unidades descentralizados dos extintos INPS e Iapas ficam vinculados ao INSS e subordinados à sua Presidência até a estruturação dos órgãos descentralizados do INSS, no prazo previsto no art. 13 deste Decreto.

     Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos IAPAS e INPS.

     Art. 16. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Unidades centrais do INSS são os constantes do anexo deste decreto.

     Parágrafo único. As unidades do INSS a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.

     Art. 17. Até que se cumpra o disposto no art. 13 deste decreto, ficam mantidos os cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária DAI das unidades descentralizadas do IAPAS e do INPS, bem assim das Delegacias Regionais do Trabalho DRT.

     Art. 18. No cumprimento de suas finalidades e objetivando a redução de custos operacionais fica o INSS autorizado a celebrar acordos, convênios e ajustes com instituições governamentais ou privadas.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor no dia 2 de julho de 1990.

     Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1990, Página 12448 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2263 Vol. 4 (Publicação Original)