Legislação Informatizada - Decreto nº 91.317, de 11 de Junho de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.317, de 11 de Junho de 1985

Dispõe sobre a suspensão temporária de vigência do Decreto n° 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.

     Art. 2º. - O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias:

     I - a) Condições Gerais de Transporte;
     I - b) Normas Gerais de Segurança da Operação; e
     I - c) Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.

     Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1985, Página 8322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 199 Vol. 4 (Publicação Original)