Legislação Informatizada - Decreto nº 91.177, de 29 de Março de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.177, de 29 de Março de 1985
Institui Comissão Nacional visando à reformulação da educação superior e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida na reunião ministerial de 17 de março de
1985, que confere elevada prioridade à reformulação do sistema educativo do
País, especialmente no tocante à educação superior;
CONSIDERANDO que a
magnitude e gravidade dos problemas com que se defronta a universidade
brasileira, reclamam soluções urgentes;
CONSIDERANDO a necessidade de
avaliar-se a universidade brasileira, no que se relaciona ao exercício de suas
funções tradicionais e à adequada preparação para enfrentar os desafios das
próximas décadas;
CONSIDERANDO, finalmente, que urge estabelecer-se uma
política de educação superior que atenda às exigências do desenvolvimento e aos
anseios democráticos da sociedade brasileira,
DECRETA:
Art. 1º. º Fica instituída Comissão Nacional destinada a oferecer subsídios à formulação de uma nova política para a educação superior brasileira.
Parágrafo único. A Comissão, visando à consecução dos seus objetivos, deverá promover consultas a especialistas, entidades e instituições, bem como examinar o acervo de estudos e propostas existentes.
Art. 2º. º A Comissão será integrada por: CAIO TÁCITO SÁ PEREIRA DE VASCONCELOS, ALMICAR TUPIASSU, BOLIVAR LAMOUNIER, CARLOS NELSON COUTINHO, CLEMENTINO FRAGA FILHO, DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO, EDMAR LISBOA BACHA, EDUARDO DE LAMÔNICA FREIRE, FERNANDO JORGE LESSA SARMENTO, FRANCISCO JAVIER ALFAYA, GUIOMAR NAMO DE MELLO, HAROLDO TAVARES, JAIR PEREIRA DOS SANTOS, JORGE GERDAU JOHANPETER, JOSÉ LEITE LOPES, JOSÉ ARTHUR GIANOTI, LUIZ EDUARDO WANDERLEY, MARLI MOISÉS, PAULO DA SILVEIRA ROSAS, ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA, ROMEU RITTER DOS REIS, SIMON SCHWARTZMANN e UBIRATAN BORGES DE MACEDO, sob a presidência do primeiro.
Art. 3º. º A Comissão terá prazo de seis meses para apresentar relatório conclusivo, sem prejuízo do encaminhamento antecipado de conclusões parciais.
Art. 4º. º A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 5º. º A instalação e o funcionamento da Comissão e sua Secretaria Executiva observarão normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º. º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de março de 1985; 164 º da Independência a 97 º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1985, Página 5651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 269 Vol. 4 (Publicação Original)