Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.225, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.225, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1 981 bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e o Decreto nº 89.532, de 06 de abril de 1 984,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) de Guapi-Mirim, com o objetivo de proteger os manguezais situados na região ocidental da Baía da Guanabara, a região situada na foz dos Rios Iriri, Roncador, Guapi-Mirim e Imboaçu, abrangendo os Municípios de Magé, Itaboraí e São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com a delimitação a seguir descrita: partindo do ponto P 00 de coordenadas geográficas latitude 22º41`40" Sul e longitude 43º06'30" Oeste localizado na margem esquerda da foz do canal Suruí-Mirim, segue a montante deste canal pela margem esquerda a distância aproximada de 1.500m até o ponto P 01 de coordenadas geográficas latitude 22º40'50" Sul e longitude 43º06'40" Oeste; deste ponto segue com 78º rumo SE a distância aproximada de 1.950m até o Ponto P 02 de coordenadas geográficas latitude 22º41'00" Sul e longitude 43º05'30" Oeste; deste ponto segue pelo litoral, até a foz do Rio Iriri, seguindo pela margem direita deste Rio até o Ponto P 03 de coordenadas geográficas latitude 22º40'00" Sul e longitude 43º05'10" Oeste; deste ponto segue com 60º rumo SE a distância aproximada de 2.600m até o Ponto P 04 de coordenadas geográficas latitude 22º40'40" Sul e longitude 43º03'50" Oeste localizado na estrada Magé-Cais da Piedade, próximo à capela de N.S. Sant'Ana; deste ponto segue rumo NE pela referida estrada a distância aproximada de 2.500m até o ponto P 05 de coordenadas geográficas latitude 22º39'30" Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na BR-493; deste ponto segue pela BR-493 a distância aproximada de 150m até o ponto P 06 de coordenadas geográficas latitude 22º39'30" Sul e Longitude 43º03'00" Oeste localizado na margem esquerda do Rio Roncador ou Santo Aleixo; deste ponto segue a jusante deste Rio pela margem esquerda a distância aproximada de 2.000m até o ponto P 07 de coordenadas geográficas latitude 22º40'35" Sul e longitude 43º02'50" Oeste; deste ponto segue com 70º rumo SE a distância aproximada de 700m até o ponto P 08 de coordenadas geográficas latitude 22º40'45" Sul e longitude 43º02'25" Oeste localizado na confluência do canal de Magé com o canal Magé-Mirim; deste ponto segue pelo canal Magé-Mirim a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 09 de coordenadas geográficas latitude 22º40'30" Sul e longitude 43º0150' Oeste; deste ponto segue com 70º rumo SE a distância aproximada de 1.870m até o ponto P 10 de coordenadas geográficas latitude 22º40'50" Sul e longitude 43º00'55" Oeste; deste ponto segue rumo NE pela Vala de Sernambetiba até o ponto P 11 de coordenadas geográficas latitude 22º39'50" Sul e longitude 42º59'55" Oeste localizado na BR-493; deste ponto segue rumo SE pela BR-493 a distância aproximada de 9.000m até o ponto P 12 de coordenadas geográficas latitude 22º43'20" Sul e longitude 42º57'00" Oeste; deste ponto segue com 46º rumo SO a distância aproximada de 900m até o ponto P 13 de coordenadas geográficas latitude 22º43'40" Sul e longitude 42º57'25" Oeste; deste ponto segue rumo SE a distância aproximada de 200m até o ponto P 14 de coordenadas geográficas latitude 22º43'50" Sul e longitude 42º57'20" Oeste, localizado no Ramal Ferroviário Itambí-Campos; deste ponto segue rumo SO pelo referido Ramal Ferroviário a distância aproximada de 6.000m até o ponto P 15 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 42º58'30" Oeste, localizado na intersecção do Ramal Ferroviário Itambí-Campos com a Estrada de Ferro Guaxindiba; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da referida Estrada de Ferro a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 16 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 42º58'04" Oeste, localizado na intersecção com a margem direita do canal de Guaxindiba; deste ponto segue pelo referido canal a distância aproximada de 500m até o ponto P 17 de coordenadas geográficas latitude 22º46'10" Sul e longitude 42º59'00" Oeste; deste ponto segue com 20º rumo SO a distância aproximada de 500m até o ponto P 18 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 42º59'05" Oeste localizado na margem esquerda do Rio Guaxindiba; deste ponto segue a jusante pela margem esquerda do referido Rio a distância aproximada de 1.500m até o ponto P 19 de coordenadas geográficas latitude 22º45'50" Sul e longitude 42º59'30º Oeste localizado na confluência do Rio Guaxindiba com o Rio Alcântara; deste ponto segue rumo SO pelo canal do Rio Alcântara a distância aproximada de 2.900m até o ponto P 20 de coordenadas geográficas latitude 22º46'37" Sul e longitude 43º00'56" Oeste; deste ponto segue com 26º rumo NO a distância aproximada de 550m até o ponto P 21 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 43º01'05" Oeste; deste ponto segue com 48º rumo ME a distância aproximada de 2.400m até o ponto P 22 de coordenadas geográficas latitude 22º45'25" Sul e longitude 43º00'00" Oeste; deste ponto segue com 31º rumo NO a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 23 de coordenadas geográficas latitude 22º45'00" Sul e longitude 43º00'20" Oeste; deste ponto segue com 12º rumo SO a distância aproximada de 900m até o ponto P 24 de coordenadas geográficas latitude 22º45'05" Sul e longitude 43º00'50" Oeste localizado na estrada das Palmeiras; deste ponto segue rumo SO pelo eixo da estrada das Palmeiras a distância aproximada de 5.750m até o ponto P 25 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 43º02'35" Oeste localizada na intersecção da referida estrada com a estrada de ltaoca; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da estrada de Itaoca a distância aproximada de 750m até o ponto P 26 de coordenadas geográficas latitude 22º46'40" Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue com 32º rumo NO a distância aproximada de 2.000m até o ponto P 27 de coordenadas geográficas latitude 22º45'45" Sul e longitude 43º03'40" Oeste; deste ponto segue rumo SO pelo litoral a distância aproximada de 900m até o ponto P 28 de coordenadas geográficas latitude 22º46'05" Sul e longitude 43º04'00" Oeste, localizado na Ponta de Itaoca; deste ponto segue por uma linha imaginária com 25º rumo NO até o ponto inicial P 00.
Art. 2º. Serão consideradas como área de degradação ambiental intensa, as terras incluídas no perímetro a seguir descrito: inicia-se na intersecção da estrada das Palmeiras com a estrada de Itaoca ponto P 25 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 43º02'35" Oeste; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da estrada de Itaoca a distância aproximada de 750m até o ponto P 26 de coordenadas geográficas latitude 22º46'40" Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue rumo NE pela margem esquerda do referido canal a distância aproximada de 1.400m até o ponto P 26-A de coordenadas geográficas latitude 22º46'10" Sul e longitude 43º02'30" Oeste; deste ponto segue com 39º rumo SE a distância aproximada de 130m até a intersecção com o eixo da estrada das Palmeiras localizada no ponto P 26 B de coordenadas geográficas latitude 22º46'15" Sul e longitude 43º02'25" Oeste; deste ponto segue rumo SO pela referida Estrada a distância aproximada de 1.500m até o ponto inicial P 25.
Art. 3º. Na implantação e funcionamento da APA de Guapi-Mirim serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento de zoneamento da APA será efetivado através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, do Ministério do Interior, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras Municipais de Magé - RJ, Itaboraí - RJ e São Gonçalo - RJ, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art. 4º. Fica estabelecida, na área da APA de Guapi-Mirim uma zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.
§ 1º A Zona de Vida Silvestre compreenderá além dos manguezais, as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1 984, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas de acordo com os Decretos nºs 88.351, de 19 de junho de 1983 e 89.532, de 06 de abril de 1 984.
§ 2º Visando à proteção da biota, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas e ao controle ambiental.
§ 3º Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
§ 4º Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art. 5º. Na APA de Guapi-Mirim ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
§ 1º A abertura de vias de comunicações e/ou de canais, bem como a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-Ias:
a) - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º As autorizações concedidas pela SEMA não dispensarão outras autorizações e/ou licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a) - a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e poços de abastecimento d'água que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
b) - a execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º Visando a impedir a pesca predatória nas águas marítimas ou interiores da APA de Guapi-Mirim e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
Art. 6º. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1 981 e 6.938, de 31 de agosto de 1 981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art. 7º. Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA de Guapi-Mirim caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 8º. Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Guapi-Mirim, bem como para definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas para a proteção e conservação das referidas áreas.
Art. 9º. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, destinados à APA de Guapi-Mirim, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. A APA de Guapi-Mirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, em articulação com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.
Art. 11. A SEMA poderá designar um grupo de assessoramento técnico e um conselho assessor para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA de Guapi-Mirim.
Art. 12. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1984, Página 14014 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 429 Vol. 6 (Publicação Original)