Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO Nº 89.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1984

Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.   Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.

     Art. 2º.   Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.

     Art. 3º.   As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.

     Parágrafo único. A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.

     Art. 4º.   As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Parágrafo único. As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral - DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os § 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.

     Art. 5º.   Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.

     Art. 6º.  A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.

     Art. 7º.   Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.

     Art. 8º.   O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.

     Art. 9º.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1984, Página 2929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 242 Vol. 2 (Publicação Original)