Legislação Informatizada - Decreto nº 87.770, de 1º de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.770, de 1º de Novembro de 1982
Regulamenta a alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. A alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Este Decreto não abrange as alienações realizadas pelos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especialmente designada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se material:
a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de
uso, não estiver sendo aproveitado;
b)
antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro,
obsoletismo;
c) inservível, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
Art. 3º. A alienação de que trata este Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
III - doação.
§ 1º - Nos casos de venda ou permuta, é exigida a avaliação do material, em consonância com o preço de mercado.
§ 2º - Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo Termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art. 4º. A venda operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência ou leilão, em que será dada maior amplitude à convocação;
II - por convite, dirigido a pessoas físicas e jurídicas, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 3 (três) pessoas jurídicas, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
| a) | o valor de cada lote não ultrapasse a 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; |
| b) | o valor total dos lotes constantes do processo seja inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR. |
§ 1º - A concorrência para as vendas é aberta a pessoas físicas ou jurídicas e, em face da pequena duração do processo, dispensa:
) a fase inicial a que alude o § 2º do art. 127, do Decreto-lei nº 200, de 1967;
) as provas de que trata o art. 4º da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;
) o contrato bilateral mencionado no inciso I do art. 134 do Decreto-lei nº 200, de 1967.
§ 2º - Qualquer licitante poderá, se oferecer cotação, fazê-lo para um, vários ou todos os lotes.
Art. 5º. A permuta com particulares só será admitida se o valor dos bens a serem permutados for inferior a 15 (quinze) MVR.
Art. 6º. Se o material não alcançar, em concorrência ou leilão, o preço mínimo de avaliação poderá, por esse preço, constituir parte de pagamento, nas aquisições que vierem a ser realizadas pela Administração, devendo esta condição constar expressamente do edital de compra.
Art. 7º. A
doação poderá ser efetuada pelos órgãos da Administração Federal Direta e
autárquica, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação. Poderá, nesse caso,
ocorrer:
a) quando se tratar de material considerado
antieconômico, para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
assim como para autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público; e
b) no caso de material considerado inservível, para entidades privadas, de caráter filantrópico, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
Art. 8º. Poderá ser objeto de cessão, entre os órgãos da Administração Federal Direta e entre esses e os demais Poderes da União, o material classificado como ocioso, devendo constar do respectivo Termo de Cessão o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art. 9º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como inservível, o dirigente do Departamento de Administração, ou Órgão equivalente, determinará a sua baixa no registro patrimonial e sua conseqüente inutilização, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, se existentes, para incorporação ao patrimônio.
Art. 10. Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas unidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
Art. 11. O Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1982, Página 20463 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 118 Vol. 8 (Publicação Original)