Dispõe sobre o precedimento administrativo para reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de
10 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º. O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.
Art. 3º. No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:
I - mencionar sua qualificação pessoal;
II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
| a) | que não é proprietário rural nem urbano;
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| b) | que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;
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| c) | que a tornou produtiva com o seu trabalho;
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| d) | que nela tem sua morada;
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III - individualizar o imóvel, mencionando:
| a) | localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;
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| b) | área aproximada, em hectares;
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| c) | dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
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| e) | atividade rural desenvolvida.
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IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 4º. O órgão que receber o pedido deverá:
I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;
III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Angelo Amaury
Stabile
Mário David Andreazza
Danilo Venturini