Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o precedimento administrativo para reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

     Art. 2º. O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.

     Art. 3º. No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:

      I - mencionar sua qualificação pessoal;
      II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

a) que não é proprietário rural nem urbano;
b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;
c) que a tornou produtiva com o seu trabalho;
d) que nela tem sua morada;

      III - individualizar o imóvel, mencionando:
a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;
b) área aproximada, em hectares;
c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
d) vias de acesso;
e) atividade rural desenvolvida.


      IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

      Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

     Art. 4º. O órgão que receber o pedido deverá:

      I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
      II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;
      III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.

      Parágrafo único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Mário David Andreazza
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1982, Página 17786 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 293 Vol. 6 (Publicação Original)