Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.591, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 87.591, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

Cria, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Serra Negra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e artigo 5º, letra "a" da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.   É criada, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Serra Negra, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

     Art. 2º.   A Reserva Biológica de Serra Negra, com uma superfície de 1.100 ha (hum mil e cem hectares) está localizada entre as coordenadas geográficas de 08º38'00" e 08º35'00" Latitude Sul e de 38º02'00" e 38º04'00" Longitude W.Gr. e tem os seguintes limites: a linha limítrofe que a divide da propriedade de Joaquim de Alencar Jardim, se inicia no marco 1; desse ponto, segue no rumo noroeste em linha reta, com uma distância de 2.549,50 metros, até atingir o marco 12; desse ponto, segue no rumo sudoeste e com uma distância de 1.100 metros, até atingir o marco 3; desse ponto, segue no rumo sul, com uma distância de 540 metros, até atingir o marco 4; desse ponto, segue no rumo sudeste com uma distância de 2.599 metros, até atingir o marco 6; desse ponto, segue no rumo leste com uma distância de 1.706,25 metros, até atingir o marco 7; desse ponto, segue no rumo geral nordeste com uma distância aproximada de 3.313 metros, até atingir o marco 9; desse ponto, segue no rumo geral noroeste com uma distância de 668,93 metros, até atingir o marco 10; desse ponto, segue no rumo geral noroeste, com uma distância de 486,45 metros, até atingir o marco 11; desse ponto, segue no rumo geral oeste com uma distância de 3.529,17 metros, até atingir o marco 1 do início desta descrição.

     Art. 3º.   Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Serra Negra, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

     Art. 4º.   Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

     Art. 5º.   A Reserva Biológica de Serra Negra fica sujeita ao regime especial do código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

     Art. 6º.   É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

     Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1982, Página 17699 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 264 Vol. 6 (Publicação Original)