Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.588, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.588, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama, com os limites que específica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.  É criada, no Estado do Espirito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama, subordinada ao Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal - IBDF.

     Art. 2º.  A Reserva Biológica de Sooretama, com a superfície de 24.000 ha, compreende terras situadas dentro do seguinte perímetro: Plotada no Sistema U.T.M. da Projeção Conforme de Gauss, situando-se no fuso cujo meridiano central é 39º00' W.Gr. A Reserva inicia na margem direita do Rio Barra Seca com as coordenadas: N=7909360m e E=372200m; daí, desce o Rio Barra Seca pela sua margem direita até atingir o ponto de coordenadas: N=7894700m e F=400150m, na Lagoa do Macuco; deste ponto, segue com uma linha reta de 955m, rumo nordeste, até as coordenadas: N=7895350m e E=400850m; daí, outra linha reta, de 1308m no sentido sudeste, até o ponto de coordenadas: E=401750m e N=7834400m; deste ponto, segue uma linha reta, de 141m com o rumo sudoeste, até as coordenadas: E=401650m, e N=7834400m; deste ponto, segue uma linha reta, de 141m com rumo sudeste, até as coordenadas: E=401650m e N=7894300m; deste, com 234m em linha reta com o rumo sudeste, até as coordenadas N=7894120m e E=401800m; deste ponto, com 1763m em uma linha reta, até atingir as coordenadas: N=7893900m e E=403550m, na margem direita do Córrego Palmito; deste ponto, com uma linha reta de 2680m, até o ponto de coordenadas: N=7891300m e E=404200m; seguindo, com uma linha reta de 353m, até atingir o ponto de coordenadas: E=403850m e N=7891250m; partindo deste, com uma linha reta de 165m, até atingir as coordenadas: N=7891320m e E=403700m; daí, com uma linha reta de 1638 m, até atingir as coordenadas: N=7890970m e E=402100m; seguindo, com uma linha reta, de 1352m até as coordenadas: N=7891050m e E=400750m; deste ponto, com 1109m em linha reta, até as coordenadas: E=399760m e N=7891550m; partindo deste ponto, com 695m em linha reta, até atingir as coordenadas: N=7892000m e E=399230m; seguindo com uma linha reta de 1122m, até o ponto de coordenadas. E=399900m e N=7891100m; seguindo, com uma linha reta de 312m, até atingir as coordenadas: N=7890900m e E=399660m; deste ponto, com uma linha reta de 2416m, até o ponto de coordenadas: E=397670m e N=7892270m, na margem direita do Córrego Dois Irmãos; desce pelo Córrego Dois Irmãos por sua margem direita, até sua barra com o Córrego de Cupido; nesta confluência, sobe o Córrego do Cupido por sua margem esquerda, até a barra do Córrego Posto Novo, por onde é cortado por uma estrada, tendo como coordenadas: E=381100m e N=7890870m; deste ponto, segue a estrada, pela sua margem direita no sentido de Comendador Rafael e Jaguaré, até o ponto de coordenadas: N=7893110m e E=378030m; deste ponto, com uma linha reta, de 10720m no sentido noroeste, até atingir as coordenadas: N=7896250m e E=367780m; daí, no rumo nordeste numa linha reta de 13835m até o ponto de coordenadas: E=372200m e N=7909360m, na margem esquerda do Rio Barra Seca; fechando o perímetro da Reserva.

     Art. 3º. Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Sooretama, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestre e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

     Art. 4º.  Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

     Art. 5º.  A Reserva Biológica de Sooretama fica sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

     Art. 6º.  É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

     Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1982, Página 17697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 260 Vol. 6 (Publicação Original)