Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.588, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.588, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982
Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama, com os limites que específica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. É
criada, no Estado do Espirito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama,
subordinada ao Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 2º. A
Reserva Biológica de Sooretama, com a superfície de 24.000 ha, compreende terras
situadas dentro do seguinte perímetro: Plotada no Sistema U.T.M. da Projeção
Conforme de Gauss, situando-se no fuso cujo meridiano central é 39º00' W.Gr. A
Reserva inicia na margem direita do Rio Barra Seca com as coordenadas:
N=7909360m e E=372200m; daí, desce o Rio Barra Seca pela sua margem direita até
atingir o ponto de coordenadas: N=7894700m e F=400150m, na Lagoa do Macuco;
deste ponto, segue com uma linha reta de 955m, rumo nordeste, até as
coordenadas: N=7895350m e E=400850m; daí, outra linha reta, de 1308m no sentido
sudeste, até o ponto de coordenadas: E=401750m e N=7834400m; deste ponto, segue
uma linha reta, de 141m com o rumo sudoeste, até as coordenadas: E=401650m, e
N=7834400m; deste ponto, segue uma linha reta, de 141m com rumo sudeste, até as
coordenadas: E=401650m e N=7894300m; deste, com 234m em linha reta com o rumo
sudeste, até as coordenadas N=7894120m e E=401800m; deste ponto, com 1763m em
uma linha reta, até atingir as coordenadas: N=7893900m e E=403550m, na margem
direita do Córrego Palmito; deste ponto, com uma linha reta de 2680m, até o
ponto de coordenadas: N=7891300m e E=404200m; seguindo, com uma linha reta de
353m, até atingir o ponto de coordenadas: E=403850m e N=7891250m; partindo
deste, com uma linha reta de 165m, até atingir as coordenadas: N=7891320m e
E=403700m; daí, com uma linha reta de 1638 m, até atingir as coordenadas:
N=7890970m e E=402100m; seguindo, com uma linha reta, de 1352m até as
coordenadas: N=7891050m e E=400750m; deste ponto, com 1109m em linha reta, até
as coordenadas: E=399760m e N=7891550m; partindo deste ponto, com 695m em linha
reta, até atingir as coordenadas: N=7892000m e E=399230m; seguindo com uma linha
reta de 1122m, até o ponto de coordenadas. E=399900m e N=7891100m; seguindo, com
uma linha reta de 312m, até atingir as coordenadas: N=7890900m e E=399660m;
deste ponto, com uma linha reta de 2416m, até o ponto de coordenadas: E=397670m
e N=7892270m, na margem direita do Córrego Dois Irmãos; desce pelo Córrego Dois
Irmãos por sua margem direita, até sua barra com o Córrego de Cupido; nesta
confluência, sobe o Córrego do Cupido por sua margem esquerda, até a barra do
Córrego Posto Novo, por onde é cortado por uma estrada, tendo como coordenadas:
E=381100m e N=7890870m; deste ponto, segue a estrada, pela sua margem direita no
sentido de Comendador Rafael e Jaguaré, até o ponto de coordenadas: N=7893110m e
E=378030m; deste ponto, com uma linha reta, de 10720m no sentido noroeste, até
atingir as coordenadas: N=7896250m e E=367780m; daí, no rumo nordeste numa linha
reta de 13835m até o ponto de coordenadas: E=372200m e N=7909360m, na margem
esquerda do Rio Barra Seca; fechando o perímetro da Reserva.
Art. 3º. Ressalvadas
as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente,
são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Sooretama,
quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de
espécimes da flora e fauna, silvestre e domésticas, bem como aquelas que, a
qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.
Art. 4º. Cabe
ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da
Reserva Biológica criada por este Decreto.
Art. 5º. A
Reserva Biológica de Sooretama fica sujeita ao regime especial do Código
Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de
Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.
Art. 6º. É
fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste
Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1982, Página 17697 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 260 Vol. 6 (Publicação Original)