Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.561, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.561, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980, 6.902, de 27 de abril de 1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP - 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEEIVAP.

      Parágrafo único. O Projeto Gerencial a que se refere este artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

     Art. 2º. Para recuperação e proteção ambiental da área correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul serão adotadas as seguintes medidas:

      I - macrozoneamento, indicando-se as zonas preferencialmente destinadas a indústrias, expansão urbana, agricultura e proteção ambiental;
      II - implantação, em caráter prioritário, de sistemas urbanos de abastecimento d'água e de tratamento de esgoto em todas as cidades localizadas na Bacia;
      III - controle da poluição industrial das unidades produtivas existentes ou que venham a implantar-se na área da Bacia;
      IV - utilização dos instrumentos legais disponíveis e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar o controle da poluição hídrica e a preservação ambiental.

      Parágrafo único. os órgãos e entidades da administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como das fundações instituídas mediante lei federal, deverão atender, de forma compatível e integrada, as diretrizes de macrozoneamento referidas neste artigo.

     Art. 3º. Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:

      I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
      II - indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
      III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
      IV - industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.

      Parágrafo único. Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.

     Art. 4º. Alterações no processo produtivo das indústrias existentes na área delimitada por este Decreto somente serão permitidas quando, comprovadamente, não agravarem a qualidade de seus efluentes finais.

     Art. 5º. As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.

     Art. 6º. Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o artigo 1º, bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da Região Serrana de Petrópolis.

      § 1º Nas áreas definidas no caput deste artigo serão proibidos: 

a) a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições Ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

      § 2º A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenentes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste artigo.

     Art. 7º. Na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a autorização para pesquisa e a concessão de lavra dependerão da apresentação de estudo de avaliação do impacto ambiental e da manifestação favorável da SEMA.

     Art. 8º. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou na área de que trata o artigo 1º deste Decreto, serão compatibilizados com as diretrizes estabelecidas por este Decreto.

     Art. 9º. O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.

      Parágrafo único. A associação de que trata este artigo terá como finalidade: 

a) promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;
b) apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;
c) participar da defesa e proteção do meio ambiente.


     Art. 10. O Banco Nacional da Habitação - BNH e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES conferirão prioridade ao financiamento de implantação ou ampliação de serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e de equipamentos e instalações de controle da poluição industrial, na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

     Art. 11. Os Municípios da área delimitada no artigo 1º que incorporarem, em seus planos, programas e legislação, as diretrizes estabelecidas neste Decreto, ou que venham a integrar a associação de que trata o artigo 9º, terão preferência na obtenção de recursos federais, inclusive sob a forma de financiamentos.

     Art. 12. O Ministério do Interior, em articulação com os Estados e Municípios, coordenará, no âmbito federal, as ações para execução deste Decreto.

     Art. 13. A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, encaminhará aos órgãos e entidades estaduais de meio ambiente e às Prefeituras municipais com jurisdição na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, para conhecimento e divulgação aos interessados, os mapas que estabelecem o macrozoneamento referido no artigo 2º, item I, especificando as limitações do uso do solo e das águas dele decorrentes.

     Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOAO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1982, Página 17150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 221 Vol. 6 (Publicação Original)