Legislação Informatizada - Decreto nº 87.091, de 12 de Abril de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 87.091, de 12 de Abril de 1982
Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto n. 81240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
a) | para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento); |
b) | para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento); |
c) | para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento)." |
Art. 2º. O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.
Art. 3º. Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6446 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)