Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo
Decreto Legislativo nº 50, de 1981, o texto da Convenção entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre a Renda e o Capital, concluída em Brasília, a 21 de agosto de 1980;
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em
vigor, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu Artigo 30, a 26
de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º.
A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, apensa por cópia a este
Decreto, será cumprida tão inteiramente como se nela se contém.
Art. 2º. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O
CAPITAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Noruega,
DESEJANDO concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o
capital,
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas visadas
A presente Convenção se aplica às
pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se
aplica a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil: o imposto
federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e
atividades de menor importância; (doravante referido como imposto brasileiro);
b) no caso da Noruega:
I) os impostos nacional, comunal ("
Fylkekommune ") e municipal sobre a renda (incluíndo o imposto sobre os
rendimentos provenientes da exploração do petróleo e do transporte por
oleoduto);
II) os impostos nacional e municipal
sobre o capital;
III) os impostos nacionais sobre os
lucros de artistas não residentes;
IV) as contribuições nacionais para o
fundo de equalização fiscal;
V) o imposto dos marinheiros;
(doravante referido como imposto
norueguês).
2. Esta convenção também será aplicável
a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem
posteriormente cobrados, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em
sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha
ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO 3
Definições gerais
Na presente Convenção, a não ser que o
contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República
Federativa do Brasil;
b) o termo "Noruega" designa o Reino da
Noruega, inclusive, quando usado num sentido geográfico, seu mar territorial, o
solo e o subsolo das áreas submarinas adjacentes ao mar territorial, sobre os
quais a Noruega exerce direitos soberanos, de acordo com o Direito
Internacional, com a finalidade de exploração de tais áreas e de extração de
seus recursos naturais, mas excluindo Svalbard , Jan Mayen
e os territórios noruegueses (" biland ") fora da Europa;
c) o termo "nacionais" designa:
I) todas as pessoas físicas que possuam
a nacionalidade de um Estado Contratante;
II)
todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de
acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Noruega,
consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma
pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer
pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja
considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado
Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente,
uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante, e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional"
designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma
empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante,
exceto quando o navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados
no outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto
brasileiro ou o imposto norueguês, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridade competente"
designa:
I) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o
Secretário da Receita Federal ou seus representantes
autorizados;
II) na Noruega: o Ministro da
Fazenda e Alfândega ou seu representante autorizado.
2) Para a aplicação da presente
Convenção por Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de
outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação
desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o
contexto imponha interpretação diferente.
ARTIGO 4
Domicílio fiscal
1. Para os fins da presente Convenção,
a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em
virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu
domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro
critério de natureza análoga.
2. Quando, por força das disposições do
parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a
situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) será considerada como residente do
Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de
uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como
residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas
sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o
centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não o dispuser
de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada
como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos
os Estados Contratantes ou se não permancer habitualmente em nenhum deles, será
considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados
Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes
dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições
do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de
ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado
Contatante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins da presente Convenção,
a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios
em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento
permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou de
gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de
montagem, cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão "estabelecimento
permanente" não compreende:
a) a utilização de instalação
unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de
mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens
ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens
ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de tranformação por
outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa
de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter
informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa
de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações,
pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou
auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado
Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que
não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no
parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro
Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para
concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam
limitados à compra de bens ou mercardorias para a empresa.
5. Uma empresa de um Estado Contratante
não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado
Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por
intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente
que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no
âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de
um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do
outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer
seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por
si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento
permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos de bens imobiliários,
inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis
no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão "bens imobiliários",
com ressalva das disposições das alíneas b ) e c ) abaixo, é
definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em
questão estiverem situados;
b) a expressão
compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e
o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade
territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se
aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arredamento ou de
qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3
aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma
empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o
exercício de uma profissão liberal.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um
Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa
exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada,
seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que
forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva das disposições do
parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade
no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado,
serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os
lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo
atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e
transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um
estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um
estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido
feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo
as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um
estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para
a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem
elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos da presente
Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições
deste Artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da
exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis
no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da
empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será
considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro
desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que
resida a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se
aplica aos lucros provenientes da participação em um " pool ", em uma
associação ou em uma agência de operação internacional.
4. Quando a empresa for explorada por
um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis e residentes de um dos
Estados Contratantes, e por um ou mais sócios pessoal e solidariamente
responsáveis e residentes do outro Estado Contratante, e as autoridades
competentes de ambos os Estados concordarem sobre a impossibilidade de
determinar que a sede da direção efetiva esteja situada somente em um dos
Estados, os lucros mencionados no § 1º do presente Artigo, os ganhos mencionados
no § 2º do Artigo 13, e o capital mencionado no § 3º do Artigo 23 serão
tributáveis, na proporção na participação de cada sócio pessoal e solidariamente
responsável, somente no Estado Contratante de que esse sócio é
residente.
5. O disposto no parágrafo 1 aplica-se
aos lucros obtidos pelo consórcio de transporte aéreo norueguês, dinamarquês e
sueco, " Scandinavian Airlines System " (SAS), mas somente
sobre os lucros obtidos pela Det Norske Luftartsselskap A/S
(DNL), a sócia norueguesa da " Scandinavian Airlines System
" (SAS), correspondentes à sua participação nessa organização.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante
participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma
empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem
direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um
Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em, ambos os
casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou
financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam
estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições,
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse
outro estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser
tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o
beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá
exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação
da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos
pagos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não
se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante,
tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a
participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as
disposições do Artigo 7.
4. O termo "dividendos", usado no
presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de
fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de
participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras
participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação
tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja
residente.
5. Quando um residente de um Estado
Contratante tiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante,
esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na
fonte de acordo com a legislação do outro Estado Contratante. Todavia, esse
imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento
permanente, determinado após o pagamento do imposto de sociedades referentes a
esses lucros.
6. Quando uma sociedade for residente
de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer
imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses
dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado,
nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a qualquer imposto sobre
lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não
distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
7. A limitação da alíquota do imposto
prevista no parágrafo 2 não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou
remetidos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a
Convenção entrar en vigor.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis
nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos
juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos
juros.
3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão
política ou qualquer agência (inclusive uma instituicão financeira) de
propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, são isentos de
imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os
juros de títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo
Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer
agência (inclusive uma instituição finaceira) de propriedade daquele Governo,
são tributáveis nesse Estado.
4. O termo "juros" usado no presente
Artigo, designa os rendimentos de títulos da Dívida Pública, de títulos ou
debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de claúsula de
participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer
outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que
provêm, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3
não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante,
tiver, no outro Estado Contrarante de que provenham os juros, um estabelecimento
permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse
caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
6. A limitação estabelecida no
parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante
situado en um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados
provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado,
uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado.
No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo
qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse
estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão
considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente estiver situado.
8. Se, em consequência de relações
especias existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o
montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder
àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais
relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a
legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os royalties provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são
tribútaveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses royalties
podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a
legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário
efetivo dos royalties , o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos
royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de
indústria ou comércio, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de
programas de televisão ou radiodifusão;
b) 15%
em todos os demais casos.
3. O termo " royalties ", usado
neste Artigo, designa as renumerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou
pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artistíca
ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação
de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de
indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos,
bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial,
comercial ou científico e por informação correspondentes à experiência adquirida
no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os royalties serão
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o
próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties , seja ou
não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação
de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o
pagamento desses royalties , serão eles considerados provenientes do
Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver
situado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2
não se aplicam quando o beneficiário dos royalties , residente de um
Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os
royalties , um estabelecimento permanente ao qual estão ligados
efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties Nesse caso,
aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
6. Se, em consequência de relações
especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o
montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação
pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor
na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicavéis apenas
a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as
outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da alienação
de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são
tributáveis no Estado Contratante em que esses bens imobiliários estiverem
situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação
de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente
que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou
de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um
residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício
de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa
instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos
provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego
internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou
aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede
da direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação
de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2
são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de
um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de
outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividade caiba a um
estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma
sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são
tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal"
abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico,
técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades
independentes de médicos, advogados, engenheiro, arquitetos, dentista e
contadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
1. Com ressalva das disposições dos
Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os sálarios, ordenados e outras remunerações
similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um
emprego só são tribútaveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do
parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber
em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis
no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro
Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano
fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um
empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não
couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador
tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições
precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a
bordo de um navio em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante
em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Quando não for
possível determinar que a sede da direção efetiva se encontra somente em um dos
Estados Contratantes, e quando a empresa de navegação for explorada por um ou
mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis e residentes do outro Estado
Contratante, a remuneração por esses serviços será tributável no Estado
Contratante em que o navio estiver registrado.
O disposto no presente parágrafo
aplica-se, igualmente, à remuneração recebida por um residente de um dos Estados
Contratantes em decorrência de emprego exercido a bordo de navios de pesca, de
caça a focas ou de pesca de baleias, mesmo se a remuneração for paga a título de
participação no produto das atividades de pesca, caça a focas ou pesca de
baleias.
4. Nos casos em que o emprego é
exercido total ou principalmente, a bordo de uma aeronave brasileira ou
norueguesa (inclusive aeronave pertencente a/ou fretada pela "
Scandinavia Airlines System ") a remuneração a que se
refere o parágrafo 1 deste artigo é tributável somente no Estado Contratante em
que o beneficiário é residente.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras
remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na
qualidade de membro de um conselho de administração, ou de qualquer outro
conselho, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis
nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e desportistas
1. Não obstante as disposições dos
artigos 14 e 15, dos rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais
como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como
os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades
pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essa, atividades forem
exercidas.
2. Quando os serviços mencionados no
parágrafo 1 deste artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa
do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo
fornecimento desses serviços, podem ser tributados no primeiro Estado
Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 18
Pagamentos provenientes de fundos da previdência social,
pensões, pensões alimentícias e anuidades
1. Com ressalva das disposições do
Artigo 19, os pagamentos provenientes de fundos da previdência social, as
pensões e outras remunerações similares, as pensões alimentícias e as anuidades
pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser tributados no Estado de
que provêm.
No presente artigo:
a) a expressão "pensões e outras
remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da
aposentadoria, em consequência de emprego anterior, ou a título de compensação
por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma
quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida
ou durante um período de tempo determinado ou determinável em decorrência de um
compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um plano e adequado
contra valor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços
prestados).
ARTIGO 19
Pagamentos governamentais
1. As remunerações excluíndo as
pensões, pagas por um Estado Contratante, uma subdivisão política ou autoridade
local a um pessoa física em consequência de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, tais remunerações só são
tributáveis no Estado Contratante em que o beneficiário é residente se os
serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário for um residente desse
Estado, que:
a) seja um nacional desse Estado,
ou
b) não tenha se tornado um residente desse
Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente,
quer através de fundos por eles constituídos a uma pessoa física em consequência
de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local,
são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto nos artigos 15, 16 e 18
aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prEstados
no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO 20
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em
período imediatamente anterior a sua visita a um Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado
Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola,
museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que,
cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado,
por um período não superior a dois anos com único fim de lecionar, proferir
conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto
nesse Estado no que concerne à remuneração que recebe em conseqüência dessa
atividade, desde que essa pessoa esteja sujeita a imposto no outro Estado
Contratante.
ARTIGO 21
Estudantes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante e que permanecer temporariamente no
primeiro Estado Contratante exclusivamente:
a) como estagiário ou estudante de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado
Contratante;
b) como beneficiário de um
doação, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de
caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou
pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne
às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação
ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um
residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado
Contratante como único fim de estudar ou realizar treinamento, será isenta de
imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a cinco anos
fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego
exercido nesse Estado, em montante que não exceda, no ano calendário, o
equivalente a US$ 3 000.
ARTIGO 22
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente de um
Estado Contratante não tratados nos Artigos precedentes e provenientes do outro
Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Capital
1. O capital constituído por bens
imobiliários, como definido no parágrafo 2 do Artigo 6, é tributável no Estado
Contratante onde esses bens estiverem situados.
2. O capital constituído por bens
mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma
empresa, ou por bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa, utilizada
para o exércicio de uma profissão liberal, é tributável no Estado Contratante
onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.
3. Os navios e aeronaves utilizados no
tráfego internacional e os bens mobiliários partinentes à exploração de tais
navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada
a sede de direção efetiva da empresa.
4. Todos so outros elementos do capital
de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
ARTIGO 24
Métodos para eliminar a dupla tributação
1. Quando um residente do Brasil
receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção,
sejam tributáveis na Noruega, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto
que cobrar sobre os redimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a
renda pago na Noruega.
Todavia, o montante deduzido não poderá
exceder à fração do imposto sobre a renda calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos tributáveis na Noruega.
2. Quando um residente da Noruega
receber rendimentos não mencionados no parágrafo 3 que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, o primeiro
Estado isentará de imposto tais rendimentos, mas poderá, ao calcular o imposto
sobre a parte remanescente dos rendimentos ou do capital dessa pessoa, aplicar a
alíquota de imposto que teria sido aplicada se esses rendimentos ou capital não
tivessem sido isentos.
3. Quando um residente da Noruega
receber rendimentos que, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do Artigo
10, do Artigo 11, do Artigo 12, do parágrafo 3 do Artigo 13, do Artigo 14, do
Artigo 22 e dos itens 5 e 11 do Protocolo, sejam tributáveis no Brasil, a
Noruega permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos
dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.
Todavia, o montante deduzido não poderá
exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos provenientes do Brasil.
4. Para a dedução indicada no parágrafo
3, o imposto brasileiro sobre os dividendos, juros e royalties será
sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento.
5. Os lucros não distribuídos de uma
sociedade de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não serão tributáveis neste último Estado.
6. O valor das ações emitidas por um
sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for
controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não será tributável neste último Estado.
7. O disposto nos parágrafos 1 e 3
aplica-se na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente de um
residente de um Estado Contratante situado no outro Estado.
ARTIGO 25
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estado
Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas
a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se
encontrem a mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento
permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado
Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas
desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser
interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas
residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e
reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos
aos seus próprios residentes.
As disposições deste parágrafo não
poderão ser interpretados no sentido de impedir um Estado Contratante de
tributar os lucros obtidos por um estabelecimento permanente de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante, com a alíquota à qual são tributávais os
lucros não distribuídos da sociedade residente desse Estado.
3. As empresas de um Estado Contratante
cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não
ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação
correspondentes diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem
estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo
capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. No presente artigo, termo
"tributação" designa os impostos que são objeto da presente Convenção.
5. As disposições deste artigo não
poderão ser interpretadas no sentido de obrigar a Noruega a conceder aos
nacionais do Brasil as deduções excepcionais de impostos que sejam concedidas
aos noruegueses e às pessoas nascidas de pais de nacionalidade norueguesa, em
consonância com a Seção 22 da Lei Tributária Norueguesa.
ARTIGO 26
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado
Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados
Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em
desacordo com a presente Convenção, poderão, independentemente dos recursos
previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à
apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se a
reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma
solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo
amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar um tributação em desacordo com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes entorçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as
dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da
presente Convenção.
4. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo
nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 27
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a
presente Convenção. Todos as informações assim trocadas serão consideradas
secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do
lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção ou
da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
2. O disposto no parágrafo 1 não
poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados
Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas
contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa, ou às do outro
Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não
poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática
administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras
de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou
industriais, ou informações, cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 28
Funcionários diplomáticos e consulares
Nada na presente Convenção prejudicará
os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou
consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de
disposições de acordos especiais.
ARTIGO 29
Extensão territorial
1. Esta Convenção poderá ser estendida,
integralmente ou com modificações, a qualquer território por cujas relações
internacionais cada Estado Contratante seja responsável e no qual os impostos
sejam estabelecidos de forma substancialmente semelhante em natureza àqueles aos
quais a presente Convenção se aplica. Essa extensão entrará em vigor a partir de
então e ficará sujeita a modificações e condições, inclusive relativas à
denúcia, que venham a ser especificadas e acordadas entre os Estados
Contratantes em notas a serem trocadas através de canais diplomáticos.
2. A não ser que ambos os Estados
Contratantes acordam diversamente, a denúncia da presente Convenção denunciará
também a aplicação da Convenção a qualquer território a que tenha sido estendida
de acordo com o presente Artigo.
Artigo 30
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será ratificada
e os instrumentos de ratificação serão trocados em Oslo.
2. A presente Convenção entrará em
vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão
aplicadas pela primeira vez:
No caso do Brasil:
I) no que concerne aos impostos retidos
na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entrar em vigor;
II) no que concerne aos
outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que a Convenção entrar em vigor;
No caso da Noruega:
I) no que concerne aos impostos sobre a
renda, aos rendimentos auferidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor;
II) no que concerne aos impostos sobre
o capital, ao capital existente no fim do ano calendário seguinte àquele em que
a Convenção entrar em vigor;
3. A Convenção entre a Noruega e o
Brasil destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a
renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro em 20 de outubro de 1967, deixará
de aplicar-se, no que concerne aos impostos sobre a renda e o capital, a partir
da data em que a presente Convenção for aplicável de acordo com o disposto no
parágrafo 2 do presente Artigo.
ARTIGO 31
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes pode
denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a
contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia
entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que
tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.
Neste caso, a presente Convenção será
aplicada pela última vez:
No caso do Brasil:
I) no que concerne aos impostos retidos
na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido
dado;
II) no que concerne aos outros impostos
de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o
período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido
dado.
No caso da Noruega:
I) no que concerne aos impostos sobre a
renda, aos rendimentos do período-base ou período contábil que comece no ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido
dado;
II) no que concerne aos impostos sobre o
capital, ao imposto cujo pagamento seja exigido no ano calendário em que o aviso
de denúncia tenha sido dado.
Em Testemunho do que os
Plenipotenciários dos Estados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os
seus selos.
Feita na cidade de Brasília, no dia de
agosto de 1980, em duplicata, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa,
sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
|
PELO GOVERNO DO
REINO DA NORUEGA:
|
Ramiro Saraiva Guerreiro
|
Per Martin Olberg:
|
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção
para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre a renda e o capital entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Noruega, os abaixo assinados, para isso devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, convieram nas seguintes disposições
que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Com referência ao Artigo 7,
parágrafo 3
Fica entendido que as disposições do
parágrafo 3 do Artigo 7 aplicar-se-ão somente se as despesas puderem ser
atribuídas ao estabelecimento permanente, de acordo com as disposições da
legislação tributária do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente
estiver situado.
2. Com referência ao Artigo 10,
parágrafo 4
Fica entendido que o termo
"dividendos", definido no parágrafo 4 do Artigo 10, também inclui qualquer outro
item de rendimento que, em conformidade com a legislação do Estado Contratante
de que é residente a sociedade pagadora dos dividendos, seja considerado como
dividendo ou distribuição de uma pessoa.
3. Com referência ao artigo 10,
parágrafos 2 e 5, Artigo 11, parágrafos 2 e 3, Artigo 12, parágrafo 2b e Artigo
24, parágrafo 4.
Fica entendido que:
a) as disposições do parágrafo 4 do
Artigo 24 aplicam-se somente durante os dez primeiros anos durante os quais a
Convenção for aplicável;
b) a limitação da alíquota do imposto
prevista nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10, nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 11, e
no parágrafo 2b do Artigo 12, aplicar-se-á somente durante os dez primeiros anos
durante os quais a Convenção for aplicável;
c) um ano antes da expiração do período
de dez anos mencionado nas aléneas a ) e b ) acima, as autoridades
competentes poderão consultar-se mutuamente, a fim de determinar se esse período
será prorrogado.
4. Com referência ao Artigo 10,
parágrafo 5, e Artigo 25, parágrafo 2
Fica entendido que as disposições do
parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2
do Artigo 25.
5. Com referência ao Artigo 11 e Artigo
24, parágrafo 3
Fica entendido que as comissões pagas
por um residente do Brasil a um banco ou a uma instituição financeira em conexão
com serviços prestados por esse banco ou instituição financeira são consideradas
como juros e sujeitas às disposições do Artigo 11 e do parágrafo 3 do Artigo 24.
6. Com referência ao Artigo 12,
parágrafo 3
Fica entendido que a expressão "por
informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científico", mencionado no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os
rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços
técnicos.
7. Com referência ao Artigo 14
a) Não obstante as disposições do
Artigo 14, os rendimentos provenientes do Brasil e pagos a um residente da
Noruega em virtude de contratos assinados no ou antes do dia 22 de agosto de
1979 só são tributáveis na Noruega.
b) Fica entendido que as disposições do
Artigo 14 aplicam-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade de
pessoas ou uma sociedade civil.
8. Com referência ao Artigo 23
A qualquer momento em que o Brasil
estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes
renegociarão todas as disposições relativas à tributação do capital.
9. Com referência ao Artigo 25,
parágrafo 3
Fica entendido que:
a) as disposições da legislação
brasileira que não permitem que os royalties , como definidos no
parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um
residente da Noruega que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a
voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento
tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as
disposições do parágrafo 3 do Artigo 25 da presente Convenção;
b) na eventualidade de o Brasil, após a
assinatura da presente Convenção, quer por disposição de lei interna, quer por
uma Convenção tributária, permitir que os royalties pagos por uma empresa
residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado, não
localizado na América Latina, e que possua no mínimo 50 por cento do capital da
empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis no momento da determinação dos
lucros tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente
aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague
royalties a uma empresa da Noruega.
10. Fica entendido que para a
determinação do imposto de renda a ser pago por um residente de um Estado
Contratante em relação aos rendimentos recebidos do outro Estado Contratante, o
primeiro Estado, ressalvadas as disposições do Artigo 9, não considerará, em
hipótese alguma, esse rendimento superior ao montante bruto do rendimento pago
no outro Estado Contratante.
11. Os rendimentos provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante pelo uso
de qualquer estrutura flutuante utilizada na exploração de recursos naturais na
plataforma continental, ou nos serviços de reparação e manutenção dessas
estruturas exploratórias ou plataformas de produção, tais como plataformas de
construção e alojamento e qualquer espécie de barcos, com exceção de barcos de
suprimento, são tributáveis no primeiro Estado se forem utilizados nesse Estado
por um período superior a seis meses.
12. O parágrafo 3 do Artigo 24 abrange
os ganhos de capital provenientes da alienação dos itens mencionados no número
11 acima e recebidos por um residente da Noruega. A Noruega pode cobrar um
imposto sobre capital com relação a tais itens.
FEITO na cidade de Brasília, no dia 21
de agosto de 1980, em duplicata, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa,
sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
|
PELO GOVERNO DO
REINO DA NORUEGA:
|
a) Ramiro Saraiva Guerreiro
|
a) Per Martin Olberg:
|